Lei Ordinária nº 6.545, de 07 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6545

2018

7 de Dezembro de 2018

Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Conselho Municipal de Saneamento Básico.

a A
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a 
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
     
    L E I:
      CAPÍTULO I
      DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico que tem por objetivo instituir condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento do saneamento básico e ambiental do município, além de direcionar o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSB, de que trata o artigo 7º desta Lei.
          Art. 2º. 
          Os recursos do Fundo destinam-se a:
            I – 
            estrutura de fiscalização quanto à efetivação e regularidade de ligações de água e esgoto, incluindo despesas administrativas, inclusive de pessoal, visando equipar o órgão fiscalizador;
              II – 
              execução de ações em educação ambiental;
                III – 
                execução de ações de recuperação de áreas degradadas;
                  IV – 
                  execução de ações em saneamento básico e ambiental no Município.
                    Parágrafo único  
                    Os recursos externos de qualquer natureza serão alocados integralmente para investimento no sistema de abastecimento de água e no sistema em esgotamento sanitário, não passiveis de outra destinação.
                      Art. 3º. 
                      O Fundo Municipal de Saneamento Básico ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e terá uma coordenação definida pelo Prefeito Municipal.
                        Art. 4º. 
                        São atribuições da Coordenação do Fundo:
                          I – 
                          planejar a destinação e a priorização dos investimentos dos recursos, anualmente, observando a disponibilidade financeira do fundo, o Plano Municipal de Saneamento Básico e a meta de investimentos em longo prazo;
                            II – 
                            concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento para os investimentos e serem realizados no ano subsequente;
                              III – 
                              manter o controle da fonte de receitas e despesas dos valores pelo Fundo;
                                IV – 
                                deliberar quanto à execução orçamentária e aprovar a prestação de contas, semestralmente, relativas à utilização dos recursos do Fundo.
                                  Art. 5º. 
                                  São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB:
                                    I – 
                                    as transferências oriundas do orçamento geral do Município;
                                      II – 
                                      alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                        III – 
                                        o produto de convênios firmados com outras entidades, inclusive de gestões associadas para a prestação dos serviços de Saneamento Básico, prevista na Lei Federal n.º 11.445/07;
                                          IV – 
                                          o produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), bem como de Ajustes de Condutas dele oriundos;
                                            V – 
                                            as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de Convênios no setor;
                                              VI – 
                                              aportes de recursos realizados pela Prestadora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e recursos externos, onerosos ou não;
                                                VII – 
                                                doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
                                                  § 1º 
                                                  As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                    § 2º 
                                                    A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                      I – 
                                                      da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                        II – 
                                                        de prévia aprovação do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento.
                                                          § 3º 
                                                          As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no décimo dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB:
                                                              I – 
                                                              disponibilidade monetária em Bancos em caixa especiais oriundas das receitas especificadas;
                                                                II – 
                                                                direitos que porventura vierem a constituir;
                                                                  III – 
                                                                  bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
                                                                    IV – 
                                                                    bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSB
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Montenegro - COMSB, de caráter consultivo.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O COMSB terá como objetivo geral orientar a Política Municipal de Saneamento Básico - PMSB devendo para tanto:
                                                                              I – 
                                                                              contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
                                                                                II – 
                                                                                priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
                                                                                  III – 
                                                                                  proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
                                                                                    IV – 
                                                                                    assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
                                                                                      V – 
                                                                                      incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
                                                                                        VI – 
                                                                                        promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
                                                                                          VII – 
                                                                                          promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especialidades locais;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
                                                                                              IX – 
                                                                                              minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O COMSB orientar-se-á pelas seguintes diretrizes:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio-econômicas da população;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
                                                                                                                    X – 
                                                                                                                    adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                      promoção de programas de educação sanitária;
                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                        estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                          garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                            adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              O CMSB terá como princípios norteadores de suas ações:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                universalização do acesso;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            eficiência e sustentabilidade econômica;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  controle social;
                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                    segurança, qualidade e regularidade;
                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                      integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, sendo que a utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal n.º 9.433/97.
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSB:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do orçamento municipal, sobre a execução de projetos e programas relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                acompanhar e avaliar a execução de projetos e programas da Política Nacional de Saneamento Básico - PNSB, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  propor a aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios sanitários;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      aprovar as contas do FMSB;
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas ao acesso ao saneamento básico;
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas de saneamento voltadas para a população de baixa renda;
                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                            constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário ao desempenho das funções definidas em Lei ou determinadas pelo Regimento Interno;
                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                              articular-se com o Sistema Nacional de Saneamento Básico - SNSB, cumprindo suas normas;
                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  O Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta, por escrito, de qualquer membro integrante do Conselho e, depois da aprovação, no mínimo da metade mais um de seus componentes.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    A votação do Projeto de Proposta de Modificação do Regimento Interno será feita na reunião ordinária de apresentação da proposta aos membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      O COMSB será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, respeitando-se a seguinte indicação:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        05 (cinco) membros de representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte descrição:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            01 (um) representante titular e um 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                              01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, respectivamente;
                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                01 (um) representante titular e um 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante titular e um 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    05 (cinco) representantes de entidades da Sociedade Civil indicados pelas entidades representativas, com a seguinte descrição:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente pertencentes ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Montenegro;
                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                          01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da AEMO - Associação dos Arquitetos e Engenheiros de Montenegro;
                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da ACI – Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro e Pareci Novo/RS;
                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                  A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                    O mandato de Conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos e a possibilidade de sua recondução se dará pela regulamentação aprovada pelo Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                      O presidente e o vice-presidente do COMSB serão eleitos entre seus pares com mandato de 02 (dois) anos dentre os membros indicados pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        Perderá o mandato o Conselheiro que, no exercício de seu mandato, deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, durante o ano civil, sem justificativa conveniente, de acordo com o Regimento Interno, por escrito.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            O CMSB para melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                                                                                                Data Supra.
                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                VANDERBELI GRIEBELER
                                                                                                                                                                                                                                Secretária-Geral