Lei Ordinária nº 3.127, de 25 de março de 1996
Art. 1º.
As unidades escolares da rede municipal contarão com Conselhos Escolares constituídas pela Direção da unidade escolar e representantes dos segmentos da comunidades escolar.
Parágrafo único.
Entende-se por comunidade escolar para efeitos deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 2º.
Os Conselhos Escolares, resguardados as princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terão função consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógicas e administrativo-financeiras das respectivas unidades escolares.
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Escolar:
I –
elaborar seu regimento interno e encaminhá-lo à aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II –
criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano Global;
III –
acrescentar, sugerir modificações e aprovar o Plano Global;
IV –
aprovar o plano de aplicação financeira dos recursos disponíveis para a unidade escolar;
V –
apreciar, aprovar ou não, a prestação de contas da direção;
VI –
divulgar, semestralmente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, qualidade dos serviços, prestados e resultados obtidos;
VII –
coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;
VIII –
convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IX –
encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para fins de destituição de Diretor da Unidade Escolar, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
X –
recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no regimento escolar;
XI –
definir o calendário escolar, no que compete a unidade, observada a legislação vigente;
XII –
fiscalizar a gestão administrativo-financeira da unidade escolar;
XIII –
analisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar a ele encaminhadas.
Parágrafo único.
Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas e diretrizes dos órgãos Federal, Estadual e Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º.
O Conselho Escolar será composto por número ímpar de integrantes, que não poderá ser inferior a 5 (cinco), nem superior a 21 (vinte e um).
Parágrafo único.
Ficará à critério da unidade escolar, respeitada a sua tipologia, a adoção da tabela constante no quadro anexo.
Art. 5º.
A Direção da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seu impedimento, pelo Vice-Diretor.
Art. 6º.
Todos os segmentos existentes na Comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade 50% (cinquenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinquenta por cento) para membros do magistério e
servidores.
§ 1º
No impedimento legal do segmento dos alunos ou do segmento dos pais, o percentual de 50% será completado, respectivamente, por representantes de pais ou de alunos.
§ 2º
Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% será completado, por representantes dos membros do magistério.
Art. 7º.
A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na unidade escolar, em cada segmento, por votação direta e secreta uninominalmente ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observando o disposto nesta Lei.
§ 1º
Se a eleição se realizar através de chapas com proporcionalidade, o total de votos, em cada chapa, determinará o número de membros que representará no Conselho Escolar.
§ 2º
Para efeito da aferição dos nomes eleitos, dentro do critério de proporcionalidade, serpa observada a ordem de inscrição dos candidatos na constituição das chapas por segmento.
Art. 8º.
Terão direito a votar ma eleição:
I –
os alunos maiores de 12 (doze) anos, regularmente matriculados na unidade escolar;
II –
os pais ou responsáveis legais perante a unidade escolar de todos os alunos;
III –
os membros do Magistério e dos demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar, no dia da eleição.
Parágrafo único.
Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos e funções;
Art. 9º.
Poderão ser votados todos os segmentos da comunidade escolar arrolados nos incisos do artigo 8º desta Lei.
Art. 10.
Os membros do Magistério e demais Servidores que possuam filhos regularmente matriculados na unidade escolar poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.
Art. 11.
Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral de composição paritária com 01 (um) ou 2 (dois) representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar.
§ 1º
Poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com direito de votar e serem votados.
§ 2º
A Comissão Eleitoral será instalada na primeira quinzena de março.
§ 3º
A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente dentre os membros que a compõe, maiores de 18 (dezoito) anos, o que
deverá ser registrado em ata, bem como os demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral.
Art. 12.
Os membros da Comissão Eleitoral que dirigirá o processo de eleição do primeiro Conselho Escolar serão eleitos por seus pares em assembléia gerais, em cada segmento, convocadas pelo diretor da unidade escolar.
Art. 13.
Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos membros do magistério nas unidades escolares que contarem com até 05 (cinco) membros do magistério.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores nas unidades escolares que contarem com até 05 (cinco) servidores públicos.
Art. 14.
A comunidade escolar com direito de votar, de acordo com o artigo 8º desta Lei. será convocada pela Comissão Eleitoral através de edital afixado nos locais de frequência pública para, na data fixada, proceder-se a eleição.
§ 1º
O edital, que será afixado em local visível na unidade escolar, indicará:
a)
pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas ou chapas;
b)
dia, hora e local da votação;
c)
credenciamento de fiscais de apuração e votação;
d)
outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
§ 2º
A Comissão remeterá o aviso do edital, aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 15.
Os candidatos ou as chapas deverão ser registradas junto à comissão eleitoral até 08 (oito) dias antes da realização da eleição.
Art. 16.
Da eleição será lavrada ata que, assinada pelos membros da comissão eleitoral, ficará arquivada na unidade escolar.
Art. 17.
Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à comissão eleitoral no ato de sua ocorrência.
Parágrafo único.
No prazo máximo de 03 (três) dias a comissão eleitoral apreciará as impugnações a ela apresentadas.
Art. 18.
O Conselho Escolar tomará posse 15 (quinze) dias após sua eleição.
§ 1º
A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da unidade escolar e, aos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
§ 2º
O Conselho Escolar elegerá seu presidente entre os membros que o compõe, maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 19.
O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.
Art. 20.
O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez, por mês, extraordinariamente, quando for necessário, fazendo sua convocação:
a)
pelo presidente;
b)
por solicitação do diretor da escola;
c)
por requisição da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único.
A função do membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 21.
O Conselho Escolar funcionará somente com ”quorum” mínimo de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único.
Serão validadas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais um dos votos presentes à reunião.
Art. 22.
Ocorrerá a vacância de membros do Conselho Escolar por conclusão do mandato, desligamento da unidade escolar ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º
O não comparecimento injustificada do membro do Conselho Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também, implicará vacância na função do conselheiro.
§ 2º
Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar quando aprovada em assembléia geral do segmento cujo pedido de convocação seja acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte porcento) de seus pares, acompanhado de justificativa.
§ 3º
No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o Conselho convocará uma assembléia geral do respectivo segmento da comunidade escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes à assembléia assim a definir.
Art. 23.
Cabe ao substituto:
I –
ocupar a vaga do titular em caso de impedimento;
II –
o completar o mandato do titular, em caso de vacância.
Parágrafo único.
Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 24.
Os estabelecimentos de ensino público municipal deverão contar com um Conselho Escolar no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da data da publicação desta Lei, ou do efetivo funcionamento da unidade escolar.
Art. 25.
O disposto nesta Lei, aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Montenegro.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.