Lei Complementar nº 3.139, de 20 de maio de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 3.497, de 05 de abril de 2000
Art. 1º.
O art. 236 da lei nº 2.119/78 - Código de Posturas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 236.
Notificados para executarem o determinado nos art. 232 e 233, os proprietários que não atenderem a notificação no prazo concedido, ficarão sujeitos ao ressarcimento do custo dos serviços executados pelo Município ou por interposta pessoa, acrescido de 40% a título de multa."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.