Lei Ordinária nº 6.564, de 15 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6564

2019

15 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos e copos de material plástico comum no âmbito do Município de Montenegro/RS.

a A
Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos e copos de material plástico comum no âmbito do Município de Montenegro/RS.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Município de Montenegro ficam proibidos de fornecer canudos e copos descartáveis de material plástico comum.
        Parágrafo único  
        As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos eventos culturais, esportivos e religiosos esporádicos, festas abertas ao público, bem como aos vendedores ambulantes e aos órgãos públicos municipais.
          Art. 2º. 
          Em substituição aos canudos e copos descartáveis de plástico comum serão fornecidos canudos e copos reutilizáveis ou fabricados com produtos biodegradáveis, comestíveis ou recicláveis, e em caso de serem embalados individualmente, as embalagens devem ser feitas do mesmo material.
            Art. 3º. 
            O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
              I – 
              advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;
                II – 
                multa no valor de 300 (trezentos) URMs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo e as associações de proteção ao meio ambiente promoverão campanhas para estimular o uso de utensílios reutilizáveis ou fabricados com produtos biodegradáveis, comestíveis ou recicláveis, em substituição aos descartáveis de material plástico comum.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de fevereiro de 2019.
                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                        Data Supra.
                        CARLOS EDUARDO MÜLLER
                        Prefeito Municipal

                        VANDERBELI GRIEBELER
                        Secretária-Geral
                        Lei de autoria do Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz.