Lei Ordinária nº 6.564, de 15 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Município de Montenegro ficam proibidos de fornecer canudos e copos descartáveis de material plástico comum.
Parágrafo único
As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos eventos culturais, esportivos e religiosos esporádicos, festas abertas ao público, bem como aos vendedores ambulantes e aos órgãos públicos municipais.
Art. 2º.
Em substituição aos canudos e copos descartáveis de plástico comum serão fornecidos canudos e copos reutilizáveis ou fabricados com produtos biodegradáveis, comestíveis ou recicláveis, e em caso de serem embalados individualmente, as embalagens devem ser feitas do mesmo material.
Art. 4º.
O Poder Executivo e as associações de proteção ao meio ambiente promoverão campanhas para estimular o uso de utensílios reutilizáveis ou fabricados com produtos biodegradáveis, comestíveis ou recicláveis, em substituição aos descartáveis de material plástico comum.
Art. 5º.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.