Lei Ordinária nº 6.567, de 15 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6567

2019

15 de Fevereiro de 2019

Cria gratificações na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS.

a A
Cria gratificações na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica criada na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores as seguintes gratificações, a serem pagas mensalmente a servidor efetivo, admitido por concurso público, decorrente da execução de atribuições excepcionais e de maior responsabilidade, além do que o Cargo exige, com o respectivo valor de cada função:
        I – 
        Servidor responsável por secretariar as Comissões Parlamentares, com gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do Padrão 3, Classe A;
          II – 
          Servidor responsável pelos processos de compras e licitações, bem como de acompanhamento e alimentação dos dados do Licitacon, com gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do Padrão 3, Classe A.
            § 1º 
            O pagamento da gratificação a que se refere o inciso I deste artigo cessará quando forem interrompidas as designações, ou os trabalhos da Comissão para a qual o servidor foi designado forem concluídos, ou a Comissão for dada por encerrada.
              § 2º 
              O pagamento da gratificação a que se refere o inciso II deste artigo cessará quando não houver processos de compras e licitações em andamento.
                § 3º 
                Quando a interrupção se der em período que não corresponda há um mês, o pagamento será de 1/30 (um trinta avos) por dia em que o servidor esteve designado.
                  § 4º 
                  A designação será feita através de portaria, a qual será o documento hábil para justificar o pagamento da gratificação.
                    § 5º 
                    Não serão pagas gratificações previstas neste artigo se o Servidor designado for detentor de Função Gratificada ou outra Gratificação por Função.
                      § 6º 
                      As gratificações referidas no caput não se incorporam ao vencimento do servidor e não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos posteriores.
                        Art. 2º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de fevereiro de 2019.
                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                          Data Supra.
                          CARLOS EDUARDO MÜLLER
                          Prefeito Municipal

                          VANDERBELI GRIEBELER
                          Secretária-Geral