Lei Ordinária nº 6.567, de 15 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Fica criada na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores as seguintes gratificações, a serem pagas mensalmente a servidor efetivo, admitido por concurso público, decorrente da execução de atribuições excepcionais e de maior responsabilidade, além do que o Cargo exige, com o respectivo valor de cada função:
I –
Servidor responsável por secretariar as Comissões Parlamentares, com gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do Padrão 3, Classe A;
II –
Servidor responsável pelos processos de compras e licitações, bem como de acompanhamento e alimentação dos dados do Licitacon, com gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do Padrão 3, Classe A.
§ 1º
O pagamento da gratificação a que se refere o inciso I deste artigo cessará quando forem interrompidas as designações, ou os trabalhos da Comissão para a qual o servidor foi designado forem concluídos, ou a Comissão for dada por encerrada.
§ 2º
O pagamento da gratificação a que se refere o inciso II deste artigo cessará quando não houver processos de compras e licitações em andamento.
§ 3º
Quando a interrupção se der em período que não corresponda há um mês, o pagamento será de 1/30 (um trinta avos) por dia em que o servidor esteve designado.
§ 4º
A designação será feita através de portaria, a qual será o documento hábil para justificar o pagamento da gratificação.
§ 5º
Não serão pagas gratificações previstas neste artigo se o Servidor designado for detentor de Função Gratificada ou outra Gratificação por Função.
§ 6º
As gratificações referidas no caput não se incorporam ao vencimento do servidor e não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos posteriores.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.