Lei Ordinária nº 6.585, de 20 de março de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Programa Parada Segura, destinado a incentivar medidas e iniciativas que visem à segurança e à integridade física de usuários, passageiros, trabalhadores, estudantes, motoristas e cobradores do transporte coletivo no município de Montenegro.
Art. 2º.
Os condutores dos veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte coletivo urbano no município de Montenegro, diariamente, poderão parar os ônibus e micro-ônibus para possibilitar o desembarque dos passageiros, em qualquer local onde seja permitido estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo visa a aumentar a segurança dos usuários que se deslocam ou residam em locais distantes das paradas e que estejam no trajeto original das linhas de ônibus da Cidade, sendo autorizada em caráter precário pela autoridade do setor.
Art. 3º.
A empresa responsável pelo transporte coletivo por ônibus e micro-ônibus orientará os motoristas para o desembarque de passageiros fora das paradas regulamentares em horários especiais e noturnos.
Art. 4º.
A empresa do transporte coletivo urbano promoverá ações de divulgação desta Lei nos veículos de transporte público e nos locais de maior fluxo de passageiros e usuários e ainda em seus prédios, prepostos e autorizados, informando sobre número e conteúdo desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.