Lei Ordinária nº 6.585, de 20 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6585

2019

20 de Março de 2019

Cria o Programa Parada Segura destinado a incentivar medidas de segurança a serem adotadas no transporte público coletivo por ônibus e micro-ônibus no município de Montenegro.

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Cria o Programa Parada Segura destinado a incentivar medidas de segurança a serem adotadas no transporte público coletivo por ônibus e micro-ônibus no município de Montenegro.
    Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu, nos termos do § 8º do Artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Montenegro, promulgo a seguinte 
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Parada Segura, destinado a incentivar medidas e iniciativas que visem à segurança e à integridade física de usuários, passageiros, trabalhadores, estudantes, motoristas e cobradores do transporte coletivo no município de Montenegro.
        Art. 2º. 
        Os condutores dos veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte coletivo urbano no município de Montenegro, diariamente, poderão parar os ônibus e micro-ônibus para possibilitar o desembarque dos passageiros, em qualquer local onde seja permitido estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado.
          § 1º 
          O disposto no caput deste artigo visa a aumentar a segurança dos usuários que se deslocam ou residam em locais distantes das paradas e que estejam no trajeto original das linhas de ônibus da Cidade, sendo autorizada em caráter precário pela autoridade do setor.
            § 2º 
            O disposto no caput deste artigo não se aplica:
              I – 
              de segundas-feiras a sextas-feiras, das 4h (quatro horas) às 22h (vinte e duas horas);
                II – 
                nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, das 6h (seis horas) às 21h (vinte e uma horas).
                  Art. 3º. 
                  A empresa responsável pelo transporte coletivo por ônibus e micro-ônibus orientará os motoristas para o desembarque de passageiros fora das paradas regulamentares em horários especiais e noturnos.
                    Art. 4º. 
                    A empresa do transporte coletivo urbano promoverá ações de divulgação desta Lei nos veículos de transporte público e nos locais de maior fluxo de passageiros e usuários e ainda em seus prédios, prepostos e autorizados, informando sobre número e conteúdo desta Lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Câmara Municipal de Montenegro, 20 de março de 2019.
                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                        Data Supra.
                        Ver. CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, 
                              Presidente.
                        ANDRÉ LUÍS SUSIN,
                        Diretor Legislativo.