Lei Ordinária nº 5.770, de 19 de abril de 2013
Art. 1º.
Esta Lei institui o Programa de Regularização do Imposto Sobre Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis - ITBI, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º
Durante a vigência do Programa de que trata esta Lei, o Município poderá conceder parcelamento do ITBI, mediante solicitação do contribuinte.
§ 2º
O número máximo de parcelas fica estabelecido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a parcela mínima de 50,00 (cinquentas) URMs - Unidade de Referência Municipal.
§ 3º
Para a lavratura de escritura pública nos tabelionatos de notas ou para o registro e/ou averbação do título de transmissão no ofício de Registro de Imóveis, é obrigatória a quitação de todas as parcelas do Imposto.
§ 4º
O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento irretratável da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.
§ 5º
Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente no momento da emissão da Certidão Negativa do Imóvel.
Art. 2º.
A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu representante legal, obedecendo ao seguinte procedimento:
I –
o contribuinte deverá requerer no órgão fazendário a guia para o recolhimento do Imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento único;
II –
de posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolará solicitação de parcelamento, observado o limite previsto no § 2.º do art. 1.º;
III –
o parcelamento será efetuado no limite máximo de 6 (seis) prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, observando o que segue:
a)
nenhuma parcela poderá ter valor inferior a 50 (cinquenta) URMs;
b)
as parcelas serão fixadas em URM;
c)
fica assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros mencionados no inciso III.
Art. 3º.
Serão aplicadas as demais determinações do Código Tributário do Município relativas ao ITBI.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.