Lei Ordinária nº 5.792, de 15 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município, estabelecendo medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com vistas:
I –
ao fortalecimento e à ampliação da base científico-tecnológica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços tecnológicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de conteúdo tecnológico e inovador;
II –
à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento tecnológico e científico;
III –
ao aprimoramento das condições de atuação de poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao aproveitamento das potencialidades econômicas do Município.
Art. 2º.
Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e da inovação, o Município propiciará apoio institucional e financeiro a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente àqueles relacionados com:
I –
capacitação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
II –
a realização de estudos técnicos;
III –
a realização de pesquisas científicas;
IV –
a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V –
criação e a adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;
VI –
a divulgação de informações técnico-científicas;
VII –
a realização de projetos para o incremento de incubadoras empresariais, tecnológicas e parques ou pólos tecnológicos;
VIII –
o apoio e o incentivo para a educação e às atividades de ciências nos níveis de ensino fundamental da rede municipal de educação do Município de Montenegro, podendo ser estendida as redes particular e estadual.
IX –
o apoio a pesquisa e a tecnologia no avanço aos Agronegócios: Alimentos e Energia, com ênfase em Biocombustíveis; geração de adubo e gases orgânicos Tecnologias Ambientais;
X –
apoio a Tecnologia da Informação e Comunicação;
XI –
apoio a pesquisa e a tecnologia, e também o incentivo do controle de pragas e doenças virais, no desenvolvimento genético em produções primárias;
XII –
e avanço tecnológico em todo o sistema de ferti-irrigação.
Art. 3º.
Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Montenegro, doravante designado pela sigla COMCITI, composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, assim designados:
I –
um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC;
III –
um representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;
IV –
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
V –
um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
VI –
um representante da Associação Comercial e Industrial de Montenegro - ACI;
VII –
três representantes de Instituições de Ensino Superior;
VIII –
um representante de Incubadora Tecnológica estabelecida em Montenegro;
IX –
um representante do CREA-RS;
X –
quatro representantes de Escolas de Nível Médio de Montenegro;
XI –
cinco representantes de empresas que atuam com inovação tecnológica;
XII –
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR;
XIII –
um representante da Associação das Microempresas e Pequenos Empresários - AMEPE.
XIV –
um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
XV –
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo único.
Os membros titulares e suplentes do COMCITI são indicados anualmente por seus segmentos.
Art. 4º.
Compete ao COMCITI:
I –
executar a política municipal de ciência, tecnologia e inovação;
II –
propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que norteiam a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Montenegro;
III –
fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Montenegro - FACTI;
IV –
fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo FACTI.
Art. 5º.
O presidente e o vice-presidente do COMCITI são eleitos dentre os seus membros, para mandato de 1 (um) ano, renovável uma única vez.
Art. 6º.
As normas de funcionamento do COMCITI serão definidas em Regimento Interno, a ser elaborado após 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 7º.
Fica criado o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Montenegro - FACTI, de natureza contábil, constituído por recursos provenientes de fontes diversas, municipais, estaduais, federais e doações, com a finalidade de propiciar a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município.
Art. 8º.
O FACTI poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio:
I –
auxílio a pesquisas e a estudos para pessoas jurídicas e físicas, desde que comprovado o vínculo com incubadora de base tecnológica;
II –
auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais tecnológicas.
Parágrafo único.
Os recursos do FACTI serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao COMCITI projetos portadores de mérito científico-tecnológico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais serão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º.
Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestação de contas, referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FACTI.
Art. 10.
Os interessados na concessão dos incentivos citados anteriormente, deverão apresentar seus pedidos à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Montenegro, instruídos com os seguintes documentos:
I –
requerimento em formulário próprio;
II –
Carta Consulta de enquadramento devidamente preenchida;
III –
fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
IV –
certidão negativa de protestos e distribuições judiciais da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos 5 (cinco) anos;
V –
comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecidos por duas ou mais instituições bancárias;
VI –
prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII –
obediência às normas de preservação ambiental no que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição mediante negativa dos órgãos competentes;
VIII –
apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento;
IX –
manifestação por escrito do conhecimento desta Lei, aceitando todos os seus termos e efeitos;
X –
certidão de regularidade fiscal nos níveis federal, estadual e municipal, bem como INSS e FGTS;
Parágrafo único.
Quanto às pessoas físicas serão exigidos, além do cadastro pessoal e as negativas de regularidade fiscal nos níveis federal, estadual e municipal.
Art. 11.
A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FACTI e as normas que regem a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 12.
Com base em parecer aprovado pelo COMCITI, fica autorizado o Poder Executivo, mediante lei específica, a:
I –
conceder imóvel mediante concessão de direito real de uso para a construção, instalação e funcionamento de empresa interessada em instalar suas atividades em Montenegro;
II –
executar, diretamente ou por terceiros, serviços de infraestrutura necessários à edificação de obras civis e de vias de acesso;
III –
conceder incentivos fiscais;
IV –
prestar, por si ou por terceiros, serviços de terraplanagem, ou outros necessários à instalação e funcionamento da empresa beneficiada;
V –
assessorar os interessados na busca de linhas de crédito oficiais;
VI –
prestar, por si e por terceiros, treinamento e capacitação de mão-de-obra qualificada, mediante convênio ou contrato com entidades públicas ou privadas;
VII –
proceder à abertura de acesso viário;
VIII –
fornecer material para a compactação de estradas e de vias de acesso;
IX –
projetar e instalar redes de água, esgoto, energia elétrica e telefonia;
X –
pavimentar as vias de acesso e de circulação interna;
XI –
locar prédios por um período de até 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 1º
Os instrumentos previstos neste artigo serão concedidos somente às empresas que atuam ou venham a atuar na atividade de caráter tecnológico, bem como, a empresas já instaladas, que objetivem ampliar ou relocalizar as suas atividades ou instalações, podendo ser utilizados recursos próprios da Administração Municipal, com recursos do Fundo criado por esta Lei ou em forma de parceria com a iniciativa privada.
§ 2º
Os incentivos previstos neste artigo serão revogados nas seguintes hipóteses:
I –
inadimplemento, por parte do beneficiado, dos encargos previstos em contrato ou convênio no prazo estabelecido;
II –
modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta Lei;
III –
interrupção das atividades por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) alternados, em um período de 12 (doze) meses;
IV –
redução do número de empregados, sem motivo justificado;
V –
venda ou transferência, no todo ou em parte, sem motivo justificado, de equipamentos com prejuízo da produção;
VI –
infringência às normas fiscais e ambientais estabelecidas pela União, Estado ou Município.
§ 3º
Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no § 2.º, o imóvel concedido será revertido dentro do prazo de 3 (três) meses e suas benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização.
Art. 13.
Serão concedidos incentivos fiscais às empresas de base tecnológica instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Montenegro, mediante lei específica, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei, tais como:
I –
serviços de tecnologia da informação;
II –
serviços de biologia, biotecnologia e química;
III –
serviços técnicos em eletrônica, mecânica, telecomunicação e congêneres;
IV –
serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza;
V –
serviços de energias limpas.
Art. 14.
Os benefícios a serem concedidos, conforme disposto nesta Lei, deverão atender as exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal.
Art. 15.
Os incentivos fiscais previstos nesta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico.
Art. 16.
O prazo de concessão dos incentivos será de 2 (dois) anos, podendo ser ampliado por até igual período.
Parágrafo único.
A ampliação do prazo de fruição do incentivo fiscal deverá ser requerida pelo interessado, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao final da concessão do benefício, sendo analisada e julgada pelo COMCITI, devendo ser apresentados todos os documentos a que se refere o art. 11 desta Lei.
Art. 17.
Os beneficiários dos incentivos autorizados por esta Lei deverão, a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de início da concessão, apresentar documentação que comprove a continuidade de seu enquadramento nas condições originais, ou solicitar reenquadramento em novas condições.
§ 1º
A documentação deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo do Município de Montenegro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois de completados 12 (doze) meses de fruição do benefício, devendo ser observando o mesmo prazo para os períodos seguintes.
§ 2º
Será cancelado o benefício da empresa que deixar de atender os requisitos necessários à comprovação da manutenção do projeto.
§ 3º
decisão de cancelamento de incentivo será proferida pela autoridade municipal competente, notificando-se o interessado, quando necessário buscando ouvir o COMCITI.
Art. 18.
A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação, obedecendo ao previsto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, fazendo a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art. 19.
Restando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a empresa terá o benefício cancelado, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 20.
Os sistemas de condomínios, parques tecnológicos, associações, incubadoras, cooperativas de empreendimentos industriais e estabelecimentos produtivos de micro e pequenas empresas serão considerados beneficiários prioritários do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Tecnológico.
Parágrafo único.
Podem ser beneficiários desde Programa, a critério do COMCITI, os projetos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação de empreendimentos, assim como a reconversão de atividades, além de outras ações que garantam a diversificação da base produtiva, que tenham por objetivo fins industriais, agroindustriais, de prestação de serviços e de comércio, e que possibilitem o aumento da demanda de mão de obra e da arrecadação pública.
Art. 21.
Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei, o requerente e os imóveis envolvidos no projeto não poderão estar em débito com os cofres públicos municipal, estadual e federal, comprovando na forma das normas regulamentares.
Art. 22.
Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos para o contribuinte que mantiver desatualizados os dados cadastrais junto à Administração Municipal.
Art. 23.
A outorga de benefício fiscal não dispensa o contribuinte de cumprimento de obrigações acessórias
Art. 24.
Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.