Lei Complementar nº 6.589, de 26 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6589

2019

26 de Março de 2019

Altera a redação do inciso III do artigo 5° e do artigo 17 e acrescenta o artigo 8°-A a Lei Complementar n.° 5.881, de 13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro.

a A
Altera a redação do inciso III do artigo 5º e do artigo 17 e acrescenta o artigo 8º-A a Lei Complementar n.º 5.881, de 13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que
    a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I  C O M P L E M E N T A R:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do inciso III do artigo 5º e do artigo 17 da Lei Complementar n.º 5.881, de 13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  lançar águas servidas, lixo, animais mortos e resíduos domésticos nos logradouros públicos e nos terrenos baldios ou edificados;
        Art. 17.   Os proprietários são obrigados a cercar, drenar e conservar em perfeito estado de asseio os seus terrenos não edificados.
        § 1º   Após decorrido o prazo da notificação sem que o terreno tenha sido limpo, caberá multa de 100 URMs;
        Parágrafo único.   O descumprimento do caput deste artigo sujeita os proprietários às seguintes penalidades:
        I  –  notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias executem as obras e serviços necessários;
        II  –  decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM;
        III  –  decorridos 15 (quinze) dias da notificação da multa sem a realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo Município, sendo cobradas as despesas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à Municipalidade.” (NR)
        Art. 2º. 
        Acrescenta o artigo 8º-A a Lei Complementar n.º 5.881, de 13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º-A.   Os passeios devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, não apresentando buracos, pedras soltas ou qualquer condição que prejudique a sua finalidade, devendo seguir o estipulado no artigo 86 da Lei n.º 5.877/2014 - Código de Obras.
          Parágrafo único   O descumprimento do caput deste artigo sujeita os proprietários ou moradores, solidariamente, as seguintes penalidades:
          I  –  notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias executem as obras e serviços necessários;
          II  –  decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM;
          III  –  decorridos 15 (quinze) dias da notificação da multa sem a realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo Município, sendo cobradas às despesas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à Municipalidade.” (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de março de 2019.
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.
            CARLOS EDUARDO MÜLLER
            Prefeito Municipal
            VANDERBELI GRIEBELER
            Secretária-Geral