Lei Complementar nº 6.589, de 26 de março de 2019
Art. 1º.
Altera a redação do inciso III do artigo 5º e do artigo 17 da Lei Complementar n.º 5.881, de 13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
III
–
lançar águas servidas, lixo, animais mortos e resíduos domésticos nos logradouros públicos e nos terrenos baldios ou edificados;
Art. 17.
Os proprietários são obrigados a cercar, drenar e conservar em perfeito estado de asseio os seus terrenos não edificados.
§ 1º
Após decorrido o prazo da notificação sem que o terreno tenha sido limpo, caberá multa de 100 URMs;
Parágrafo único.
O descumprimento do caput deste artigo sujeita os proprietários às seguintes penalidades:
I
–
notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias executem as obras e serviços necessários;
II
–
decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM;
III
–
decorridos 15 (quinze) dias da notificação da multa sem a realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo Município, sendo cobradas as despesas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à Municipalidade.” (NR)
Art. 2º.
Acrescenta o artigo 8º-A a Lei Complementar n.º 5.881, de 13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A.
Os passeios devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, não apresentando buracos, pedras soltas ou qualquer condição que prejudique a sua finalidade, devendo seguir o estipulado no artigo 86 da Lei n.º 5.877/2014 - Código de Obras.
Parágrafo único
O descumprimento do caput deste artigo sujeita os proprietários ou moradores, solidariamente, as seguintes penalidades:
I
–
notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias executem as obras e serviços necessários;
II
–
decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM;
III
–
decorridos 15 (quinze) dias da notificação da multa sem a realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo Município, sendo cobradas às despesas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à Municipalidade.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.