Lei Ordinária nº 1.753, de 14 de dezembro de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1753

1967

14 de Dezembro de 1967

Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Montenegro.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.666, de 24 de setembro de 1990
Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Montenegro.
    IVO BÜHLER, Vice-Prefeito Municipal de Montenegro, em exercício.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Montenegro.
        Art. 2º. 
        Conselho de Desenvolvimento terá como objetivos:
          I – 
          De natureza econômico-financeira:
            a) 
            Lutar pela melhoria das condições do Município, a fim de capacitar receber as organizações privadas;
              b) 
              Interessar grupos econômicos no sentido de organizarem empresas capazes de gerar maior estabilidade social;
                c) 
                Promover a reutilização no Município das riquezas nele auferidas.
                  II – 
                  De natureza comunitária:
                    a) 
                    Incentivar a formação da mentalidade associativa;
                      b) 
                      Lutar pelo desenvolvimento da cooperação entre instituições;
                        c) 
                        Motivar o povo a ganhar a consciência dos problemas do Município;
                          d) 
                          Desenvolver a liderança;
                            e) 
                            Incentivar o respeito à ordem, à Lei e às instituições.
                              III – 
                              De natureza social:
                                a) 
                                Levantar os níveis de vida da população, a fim de possibilitar-lha adequado desenvolvimento físico-mental, social, cultural e espiritual;
                                  b) 
                                  Propugnar pela melhoria das condições de saúde, nível habitacional e de recreação;
                                    c) 
                                    Lutar por mais adequada alimentação e maiores possibilidades de instrução.
                                      Art. 3º. 
                                      A Direção do Conselho de Desenvolvimento terá a seguinte constituição:
                                        1 
                                        Prefeito Municipal
                                          2 
                                          Presidente da Câmara de Vereadores
                                            3 
                                            Presidente da Associação Comercial de Montenegro
                                              4 
                                              Presidente do Sindicato Rural de Montenegro
                                                5 
                                                Representante do Rotary Club de Montenegro
                                                  6 
                                                  Representante do Lions Club de Montenegro
                                                    7 
                                                    Representante do Oasis Club de Montenegro
                                                      8 
                                                      Representante dos estabelecimentos bancários da Praça
                                                        9 
                                                        Representante do Sindicato dos trabalhadores locais.
                                                          Art. 4º. 
                                                          A Direção Executiva será administrada pela Associação Comercial de Montenegro.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O Conselho terá caráter permanente, possibilitando a continuidade dos estudos dos problemas sócio-econômicos e a apresentação de soluções efetivas.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os cargos de diretores e todos os demais Membros, dos Departamentos, será desempenhados gratuitamente, a título honorífico.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Instalado o Conselho, deverá a sua Direção elaborar o Regimento Interno.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de dezembro de 1967.
                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                    Data Supra.


                                                                    IVO BÜHLER,
                                                                    Vice-Prefeito em exercício.