Lei Ordinária nº 6.592, de 12 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6592

2019

12 de Abril de 2019

Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil e cria o Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil.

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Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil e cria o Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil com a finalidade de dotar permanentemente a administração municipal de ações e serviços capazes de prevenir e coibir práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes, bem como, dar assistência especializada dirigida a crianças, adolescentes e famílias vítimas de violência sexual infantojuvenil.
        Art. 2º. 
        O Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil orienta-se pelos seguintes princípios:
          I – 
          garantia da inviolabilidade das crianças e adolescentes;
            II – 
            primazia das vítimas de receber proteção e socorro;
              III – 
              preferência das vítimas para atendimento nos serviços públicos;
                IV – 
                municipalização do atendimento;
                  V – 
                  integração da administração pública com órgãos do Judiciário e Ministério Público;
                    VI – 
                    mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação das pessoas e de segmentos da sociedade na prevenção e coibição de violência ou de exploração sexual;
                      VII – 
                      ações e serviços definidos pelos conselhos legalmente instituídos.
                        Art. 3º. 
                        O Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil orienta-se pelos seguintes objetivos:
                          I – 
                          dotar a rede pública de instrumentos, ações e serviços permanentes capazes de prevenir e coibir práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes;
                            II – 
                            dar efetiva assistência especializada a crianças, adolescentes e famílias vítimas de violência sexual infanto-juvenil;
                              III – 
                              ação permanente e articulada entre entes públicos ou privados e a sociedade;
                                IV – 
                                capacitar a rede de ensino para ações de identificação de indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes;
                                  V – 
                                  contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes.
                                    Art. 4º. 
                                    Fica criado o Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil para a consecução do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil.
                                      Art. 5º. 
                                      O Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil será executado pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                        Art. 6º. 
                                        Para consecução dos objetivos e metas do Programa, o Município poderá celebrar convênios com Municípios, Estado, União e entidades não governamentais.
                                          Art. 7º. 
                                          Para execução do Programa, o Município contará com as dotações alocadas no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta lei poderá ser regulamentada no que couber por Decreto.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de abril de 2019.
                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                Data Supra.
                                                CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                Prefeito Municipal
                                                VANDERBELI GRIEBELER
                                                Secretária-Geral