Lei Ordinária nº 6.592, de 12 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil com a finalidade de dotar permanentemente a administração municipal de ações e serviços capazes de prevenir e coibir práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes, bem como, dar assistência especializada dirigida a crianças, adolescentes e famílias vítimas de violência sexual infantojuvenil.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil orienta-se pelos seguintes princípios:
I –
garantia da inviolabilidade das crianças e adolescentes;
II –
primazia das vítimas de receber proteção e socorro;
III –
preferência das vítimas para atendimento nos serviços públicos;
IV –
municipalização do atendimento;
V –
integração da administração pública com órgãos do Judiciário e Ministério Público;
VI –
mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação das pessoas e de segmentos da sociedade na prevenção e coibição de violência ou de exploração sexual;
VII –
ações e serviços definidos pelos conselhos legalmente instituídos.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil orienta-se pelos seguintes objetivos:
I –
dotar a rede pública de instrumentos, ações e serviços permanentes capazes de prevenir e coibir práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes;
II –
dar efetiva assistência especializada a crianças, adolescentes e famílias vítimas de violência sexual infanto-juvenil;
III –
ação permanente e articulada entre entes públicos ou privados e a sociedade;
IV –
capacitar a rede de ensino para ações de identificação de indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes;
V –
contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 4º.
Fica criado o Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil para a consecução do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil.
Art. 5º.
O Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil será executado pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 6º.
Para consecução dos objetivos e metas do Programa, o Município poderá celebrar convênios com Municípios, Estado, União e entidades não governamentais.
Art. 7º.
Para execução do Programa, o Município contará com as dotações alocadas no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 8º.
Esta lei poderá ser regulamentada no que couber por Decreto.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.