Lei Ordinária nº 1.823, de 23 de setembro de 1969
Art. 1º.
É instituído no serviço público municipal de Montenegro, o Fundo de Assistência Financeira com a finalidade exclusiva de beneficiar o servidor em atividade ou na inatividade.
Parágrafo único.
O Fundo de Assistência Financeira adotará a sigla "F.A.F."
Art. 2º.
A assistência financeira ao servidor, na forma estabelecido pelo regulamento desta Lei, será concedida:
a)
pela aquisição de medicamentos;
b)
para aquisição de instrumentos de correção dos defeitos físicos audio-visuais, odontológicos e ortopédicos;
c)
para educação dos filhos ou do próprios servidor e cursos de formação profissional.
§ 1º
O prazo para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" deste artigo será de, no máximo, 18 meses e fixado em ordem ascendente na razão inversa da maior remuneração.
§ 2º
O financiamento de que trata o artigo será até um montante cuja amortização mensal ultrapasse 10% da remuneração do servidor, observado o limite do prazo estabelecido.
§ 3º
Serão cobrados juros de 1% ao mês e o resultado será incorporado ao F.A.F.
Art. 3º.
O resgate das operações financeiras realizadas entre o F.A.F. e os servidores efetuar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.
Art. 4º.
O pagamento das despesas provenientes do cumprimento do disposto no artigo 2º será efetuado diretamente às entidades fornecedoras ou educacionais.
Parágrafo único.
Para fins do artigo, a Prefeitura utilizará a conta vinculada, dentro das possibilidades do F.A.F.
Art. 5º.
O Fundo de Assistência Financeira será constituído pelo aproveitamento da reversão do saldo do F.G.T.S., proveniente da aplicação dos dispositivos contidos no artigo 17 da Lei Federal n.º 5.107/66, dos juros e descontos resultantes das operações financeiras.
Art. 6º.
Para a formação inicial do F.A.F., a Prefeitura Municipal de Montenegro fará constar no Orçamento para o exercício de 1970 uma dotação de NCr$ 5.000,00.
Art. 7º.
Para os fins previstos nesta Lei, a Diretoria da Fazenda fará o depósito da importância prevista no artigo 9º em conta bancária vinculada, em nome do F.A.F., bem como a prevista no artigo 8º, sempre que houver.
Parágrafo único.
Os descontos em folha, nos termos do artigo 6º, deverão ser depositados em conta vinculada até o último dia do mês subsequente.
Art. 8º.
O servidor poderá beneficiar-se do disposto na presente Lei somente após um ano de efetivo serviço prestado à Prefeitura Municipal de Montenegro.
Art. 9º.
Em caso de exoneração ou dispensa, ficará o servidor obrigado ao recolhimento imediato do saldo de que for devedor ao F.A.F.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970.