Lei Ordinária nº 1.823, de 23 de setembro de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1823

1969

23 de Setembro de 1969

Institui o Fundo de Assistência Financeira ao Servidor Municipal.

a A
Institui o Fundo de Assistência Financeira ao Servidor Municipal.
    ADOLPHO SCHÜLER NETO, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      É instituído no serviço público municipal de Montenegro, o Fundo de Assistência Financeira com a finalidade exclusiva de beneficiar o servidor em atividade ou na inatividade.
        Parágrafo único. 
        O Fundo de Assistência Financeira adotará a sigla "F.A.F."
          Art. 2º. 
          A assistência financeira ao servidor, na forma estabelecido pelo regulamento desta Lei, será concedida:
            a) 
            pela aquisição de medicamentos;
              b) 
              para aquisição de instrumentos de correção dos defeitos físicos audio-visuais, odontológicos e ortopédicos;
                c) 
                para educação dos filhos ou do próprios servidor e cursos de formação profissional.
                  § 1º 
                  O prazo para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" deste artigo será de, no máximo, 18 meses e fixado em ordem ascendente na razão inversa da maior remuneração.
                    § 2º 
                    O financiamento de que trata o artigo será até um montante cuja amortização mensal ultrapasse 10% da remuneração do servidor, observado o limite do prazo estabelecido.
                      § 3º 
                      Serão cobrados juros de 1% ao mês e o resultado será incorporado ao F.A.F.
                        Art. 3º. 
                        O resgate das operações financeiras realizadas entre o F.A.F. e os servidores efetuar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.
                          Art. 4º. 
                          O pagamento das despesas provenientes do cumprimento do disposto no artigo 2º será efetuado diretamente às entidades fornecedoras ou educacionais.
                            Parágrafo único. 
                            Para fins do artigo, a Prefeitura utilizará a conta vinculada, dentro das possibilidades do F.A.F.
                              Art. 5º. 
                              O Fundo de Assistência Financeira será constituído pelo aproveitamento da reversão do saldo do F.G.T.S., proveniente da aplicação dos dispositivos contidos no artigo 17 da Lei Federal n.º 5.107/66, dos juros e descontos resultantes das operações financeiras.
                                Art. 6º. 
                                Para a formação inicial do F.A.F., a Prefeitura Municipal de Montenegro fará constar no Orçamento para o exercício de 1970 uma dotação de NCr$ 5.000,00.
                                  Art. 7º. 
                                  Para os fins previstos nesta Lei, a Diretoria da Fazenda fará o depósito da importância prevista no artigo 9º em conta bancária vinculada, em nome do F.A.F., bem como a prevista no artigo 8º, sempre que houver.
                                    Parágrafo único. 
                                    Os descontos em folha, nos termos do artigo 6º, deverão ser depositados em conta vinculada até o último dia do mês subsequente.
                                      Art. 8º. 
                                      O servidor poderá beneficiar-se do disposto na presente Lei somente após um ano de efetivo serviço prestado à Prefeitura Municipal de Montenegro.
                                        Art. 9º. 
                                        Em caso de exoneração ou dispensa, ficará o servidor obrigado ao recolhimento imediato do saldo de que for devedor ao F.A.F.
                                          Art. 10. 
                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970.
                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 23 de setembro de 1969.
                                            ADOLPHO SCHÜLER NETO
                                            Prefeito Municipal