Lei Ordinária nº 19, de 30 de dezembro de 1947

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

19

1947

30 de Dezembro de 1947

Prorroga o prazo para cobrança sem multa dos débitos dos contribuintes em atrazo e isenta-os da taxa de cobrança.

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Prorroga o prazo para cobrança sem multa dos débitos dos contribuintes em atrazo e isenta-os da taxa de cobrança.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica prorrogado até 31 de janeiro de 1948 o prazo concedido pelo Decreto nº 72, de 5 de dezembro de 1947, para o pagamento sem multa dos débitos de contribuintes em atrazo com a Fazenda Municipal.
        Art. 2º. 
        Os contribuintes que liquidarem os seus débitos no prazo indicado no artigo anterior ficarão isentos, igualmente, do pagamento da taxa de cobrança de 10%, habitualmente cobrada e instituída pelo Ato nº 295, de 30 de janeiro do 1935.
          Art. 3º. 
          Excetuam-se das isenções acima referidas os débitos jé processados para cobrança executiva.
            Art. 4º. 
            Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de seu sancionamento.
              Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 30 de dezembro de 1947. 
              José Pedro Steigleder
              Prefeito