Lei Ordinária nº 19, de 30 de dezembro de 1947
Art. 1º.
Fica prorrogado até 31 de janeiro de 1948 o prazo concedido pelo Decreto nº 72, de 5 de dezembro de 1947, para o pagamento sem multa dos débitos de contribuintes em atrazo com a Fazenda Municipal.
Art. 2º.
Os contribuintes que liquidarem os seus débitos no prazo indicado no artigo anterior ficarão isentos, igualmente, do pagamento da taxa de cobrança de 10%, habitualmente cobrada e instituída pelo Ato nº 295, de 30 de janeiro do 1935.
Art. 3º.
Excetuam-se das isenções acima referidas os débitos jé processados para cobrança executiva.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de seu sancionamento.