Lei Ordinária nº 6.601, de 09 de maio de 2019
Art. 1º.
Ficam os pais de crianças e adolescentes em idade de vacinação, ou os seus respectivos responsáveis, obrigados a apresentar, no ato da matrícula e rematrícula em estabelecimento de ensino público ou privado, caderneta de vacinação infantil contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade.
Parágrafo único.
A caderneta de vacinação infantil do aluno que pretende se matricular deverá conter todas as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, devidamente atestadas e registradas no documento, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º.
Constatada, no ato da matrícula ou rematrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória à idade da criança ou do adolescente, seus pais ou responsáveis serão chamados para reapresentação da caderneta de vacinação infantil regularizada.
Art. 3º.
Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino poderá comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.