Lei Ordinária nº 6.601, de 09 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6601

2019

9 de Maio de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil no ato da matrícula e rematrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil no ato da matrícula e rematrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Ficam os pais de crianças e adolescentes em idade de vacinação, ou os seus respectivos responsáveis, obrigados a apresentar, no ato da matrícula e rematrícula em estabelecimento de ensino público ou privado, caderneta de vacinação infantil contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade.
        Parágrafo único. 
        A caderneta de vacinação infantil do aluno que pretende se matricular deverá conter todas as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, devidamente atestadas e registradas no documento, de acordo com a legislação em vigor.
          Art. 2º. 
          Constatada, no ato da matrícula ou rematrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória à idade da criança ou do adolescente, seus pais ou responsáveis serão chamados para reapresentação da caderneta de vacinação infantil regularizada.
            Art. 3º. 
            Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino poderá comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de maio de 2019.
                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                Data Supra.
                CARLOS EDUARDO MÜLLER
                Prefeito Municipal
                VANDERBELI GRIEBELER
                Secretária-Geral
                Lei de autoria do Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz.