Lei Ordinária nº 62, de 14 de maio de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

62

1948

14 de Maio de 1948

Dispõe sôbre a concessão de licença para utilização de logradouro público.

a A
Dispõe sôbre a concessão de licença para utilização de logradouro público.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A licença para utilização de logradouros públicos e concedida mediante requerimento da parte interessada especificando:
        a) 
        designação do local;
          b) 
          área em metros quadrados, a utilizar;
            c) 
            finalidade da utilização (depósito de lenha, pedres, material de construção, etc...);
              d) 
              prazo da utilização.
                Art. 2º. 
                Concedida e utilização pelo Prefeito, o requerente recolherá dentro do prazo máximo de déz (10) dias, contados da data do despacho, a importância correspondente a área que pretende ocupar.
                  Parágrafo único. 
                  Decorrido o prazo referido no artigo anterior, a concessão da licença ficará perempta si o interessado não efetuar o pagamento do aluguél respectivo.
                    Art. 3º. 
                    O concessionário de licença para utilização de logradouro público concedida no fórma desta lei é obrigado a efetuar o pagamento do área que utiliza, adiantadamente, isto é, antes de findar o prazo da concessão, si quizer continuar a gozar da mesma.
                      Parágrafo único. 
                      No caso de infração deste artigo, o responsável incorrerá na multa de Cr.$ 50,00.
                        Art. 4º. 
                        Ninguém poderá utilizar-se de logradouro público, sem prévia concessão de licença pale autoridade competente, sob pena de multa de Cr.$ 50,00 elevada ao dobro em caso de reincidência.
                          Art. 5º. 
                          Junto ao cais do pôrto da cidade, serão demarcadas as áreas utilizadas no prazo desta lei.
                            Art. 6º. 
                            Fica estabelecida a seguinte tabéla para a utilização das áreas de logradouro público.
                              a) 
                              Área até 10 metros quadrados, por 15 dias................................................. Cr.$ 5,00
                                b) 
                                Idem, idem, por mais de 30 dias..................................................................... Cr.$ 10,00
                                  c) 
                                  Idem, por mais de 3 meses............................................................................ Cr.$ 24,00
                                    d) 
                                    Idem, por semestre ............................................................................................ Cr.$ 42,00
                                      e) 
                                      Idem, por ano ..................................................................................................... Cr.$ 60,00
                                        Parágrafo único. 
                                        Para depositar material na via pública, junto a construção de obras, será concedida uma faixa de dois (2) metros de largura, mediante o pagamento do imposto de licenças indicado na Lei Orçamentária em vigência.
                                          Art. 7º. 
                                          As companhias de navegação locatárias do cais do pôrto para o serviço de atracação, ficará assegurada uma área de utilizações, a título gratuito, de 16 metres quadrados, para depósito de cargas que não possam ser armazenadas.
                                            Art. 8º. 
                                            A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 14 de maio de 1948. 
                                              José Pedro Steigleder
                                              Prefeito