Lei Ordinária nº 62, de 14 de maio de 1948
Art. 1º.
A licença para utilização de logradouros públicos e concedida mediante requerimento da parte interessada especificando:
a)
designação do local;
b)
área em metros quadrados, a utilizar;
c)
finalidade da utilização (depósito de lenha, pedres, material de construção, etc...);
d)
prazo da utilização.
Art. 2º.
Concedida e utilização pelo Prefeito, o requerente recolherá dentro do prazo máximo de déz (10) dias, contados da data do despacho, a importância correspondente a área que pretende ocupar.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo referido no artigo anterior, a concessão da licença ficará perempta si o interessado não efetuar o pagamento do aluguél respectivo.
Art. 3º.
O concessionário de licença para utilização de logradouro público concedida no fórma desta lei é obrigado a efetuar o pagamento do área que utiliza, adiantadamente, isto é, antes de findar o prazo da concessão, si quizer continuar a gozar da mesma.
Parágrafo único.
No caso de infração deste artigo, o responsável incorrerá na multa de Cr.$ 50,00.
Art. 4º.
Ninguém poderá utilizar-se de logradouro público, sem prévia concessão de licença pale autoridade competente, sob pena de multa de Cr.$ 50,00 elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 5º.
Junto ao cais do pôrto da cidade, serão demarcadas as áreas utilizadas no prazo desta lei.
Art. 6º.
Fica estabelecida a seguinte tabéla para a utilização das áreas de logradouro público.
a)
Área até 10 metros quadrados, por 15 dias................................................. Cr.$ 5,00
b)
Idem, idem, por mais de 30 dias..................................................................... Cr.$ 10,00
c)
Idem, por mais de 3 meses............................................................................ Cr.$ 24,00
d)
Idem, por semestre ............................................................................................ Cr.$ 42,00
e)
Idem, por ano ..................................................................................................... Cr.$ 60,00
Parágrafo único.
Para depositar material na via pública, junto a construção de obras, será concedida uma faixa de dois (2) metros de largura, mediante o pagamento do imposto de licenças indicado na Lei Orçamentária em vigência.
Art. 7º.
As companhias de navegação locatárias do cais do pôrto para o serviço de atracação, ficará assegurada uma área de utilizações, a título gratuito, de 16 metres quadrados, para depósito de cargas que não possam ser armazenadas.
Art. 8º.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.