Lei Ordinária nº 67, de 23 de maio de 1948
Art. 1º.
A arrecadação do Imposto de Indústrias e Profissões no corrente exercício será feita observando-se a Lei Orçamentária do Estado de 1947.
Art. 2º.
O imposto referido no artigo 1º, será cobrado nos meses de Março e Julho de cada ano.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigôr na data de sua publicação.