Lei Ordinária nº 68, de 04 de junho de 1948
Art. 1º.
É criada a Taxa do Calçamento que será cobrada pela execução do serviço de calçamento nas ruas da séde, vilas e núcleos urbanos do Município.
Art. 2º.
A taxa, que incidirá sôbre os imóveis situados nos trechos de ruas beneficiadas com o calçamento, se destinará à cobertura parcial ou total das despesas realizadas com a sua execução, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único.
Entendem-se por obras ou serviços de calçamento, além do calçamento propriamente dito da parte carroçável das vias e logradouros públicos, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte, e respectivos serviços de administração quando contratados.
Art. 3º.
A taxa de calçamento será devida pelos proprietários de imóveis beneficiados, na proporção seguinte:
a)
duas terças partes da despesa total, calculada na forma do parágrafo único do artigo anterior, nas ruas de primeira categoria, consideradas como tais aquelas cuja pavimentação atenda, precipuamente, os interêsses gerais da circulação.
b)
quatro quintas partes, nas ruas de segunda categoria, consideradas como tais aquelas em cuja pavimentação seja menor o interêsse geral;
c)
a totalidade da despesa, nas de terceira categoria, consideradas estas estas puramente residenciais.
Parágrafo único.
o Prefeito, fará, em decréto executivo, a classificação das ruas para os efeitos da taxação.
Art. 4º.
A contribuição dos proprietários será proporcional à extensão linear das testadas das respectivas propriedades.
Art. 5º.
Nas propriedades de esquina, observar-se-ão as seguintes normas:
I –
Para o efeito do cálculo, serão consideradas as duas profundidades do terreno, cada uma em relação a respectiva testada.
II –
O ponto divisório das testadas será, em regra, a intersecção do chanfro ou curva de concordância com a bissetriz do ângulo dos alinhamentos rétos de cada rua.
Art. 6º.
Para o cálculo necessário a verificação das responsabilidades dos contribuintes, previsto nesta lei, serão também computadas quaisquer áreas marginais que gozem de imunidade fiscal, correndo as respectivas quotas por conta do Município.
Parágrafo único.
Entre tais áreas não se compreendem os leitos das ruas que entestam ou cruzam com o trecho pavimentado.
Art. 7º.
Não será devida a taxa nos casos de restauração ou reparação do calçamento existente; será, porém devida nos casos do recobrimento geral ou substituição por outro do mesmo tipo ou de tipo superior.
Art. 8º.
O custo da área do cruzamento das ruas a serem simultaneamente calçadas será computada no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura local.
Art. 9º.
Terminado o serviço em cada trecho de rua, a Prefeitura organizará duas relações: uma, discriminativa efetuadas e outra contendo os nômes dos proprietários dos imóveis marginais, com a especificação do cálculo dos respectivos débitos.
Art. 10.
Fixada a. responsabilidade de cada proprietário, a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos contribuintes, com especificação do débito total, notificando-os para, dentro do prazo de 30 dias, virem examinar as contas e relações e reclamar contra as irregularidades e inexatidões verificadas.
§ 1º
O Prefeito ordenará as diligências necessárias ao esclarecimento de qualquer reclamação e, verificada sua procedência, mandará fazer as devidas retificações.
§ 2º
Do despacho do Prefeito caberão os recursos previstos na legislação em vigor.
§ 3º
Decidido favoravelmente o recurso, será retificado o lançamento.
Art. 11.
É facultado aos contribuintes pagar o débito de calçamento em 6, 12, 18 e 24 prestações mensais, conforme a proporcionalidade da contribuição prevista, respectivamente, nas alíneas a, b e c do artigo 3º e contanto que cada prestação não seja inferior a Cr.$ 200,00.
§ 1º
A taxa até Cr.$ 1.000,00, será paga de uma só vez, dentro do prazo marcado no artigo 12º.
§ 2º
As taxas superiores ao montante fixado no § anterior, serão saldadas em prestações, observadas as seguintes modalidades:
a)
até Cr.$ 3.000, 00 em 6 prestações.
b)
de mais de Cr.$ 3.000,00 até Cr.$ 6.000, 00, em 12 prestações.
c)
de mais de Cr.$ 6.000,00 até Cr.$ 12.000,00, em 18 prestações.
d)
de mais de Cr.$ 12.000,00 em 24 prestações.
§ 3º
As prestações de que trata o § anterior serão acrescidas da mora de 1% por mês, pregressivamente.
§ 4º
Ao contribuinte que preferir pagar de uma só vez é assegurado o desconto de 1% sobre o total da dívida, desde que esta não seja inferior a Cr.$ 1.000,00.
Art. 12.
Findo o prazo de 30 dias, sem que haja reclamações ou decididas estas, proceder-se-á ao lançamento das contribuições.
§ 1º
Havendo condomínio, a taxa será lançada em nome de todos os condôminos, que serão pela mesma responsáveis na proporção dos respectivos quinhões.
§ 2º
O lançamento será feito em livro especial em que se consignará a totalidade da taxa devida pelo contribuinte, a quota pagável anualmente, o quantitativo de cada prestação, os pagamentos que forem realizados, bem como quaisquer outras indicações destinadas a caracterizar o débito e a sua liquidação.
§ 3º
Os contribuintes serão notificados do lançamento, mediante aviso direto ou publicação na folha encarregada do expediente oficial, iniciando-se a cobrança, à bôca do cófre, trinta (30) dias após o recebimento do aviso ou de sua publicação.
§ 4º
As prestações não pagas no devido tempo serão acrescidas de 1% ao mês e mais 10% e as custas do feito, no caso de cobrança judicial êste último acréscimo, de acordo com a Lei nº 36, de 2/2/1948, que será promovida seis (6) meses após a expiração do prazo fixado no Art. 11º e seus parágrafos.
Art. 13.
Em caso de alienação do imóvel, a dívida por taxa de pavimentação transfere-se para o adquirente do imóvel responsável pela mesma taxa.
Art. 14.
No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros, quantos forem os imóveis em que, efetivamente, se subdividir o primitivo.
§ 1º
Para o cálculo dêsses lançamentos será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída entre os imóveis em que a mesma se subdividir na proporção resultante da aplicação dos processos estatuídos nesta lei, de fórma a que a soma dessas quotas corresponda à quota global anterior.
§ 2º
Estando o pedido em condições de ser atendido, o despacho que o deferir enunciará os lançamentos substitutivos, subsistindo até então, para todos os efeitos, o lançamento global anterior.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.