Lei Ordinária nº 76, de 09 de julho de 1948
Art. 1º.
Os arrendatários, inclusive os agregados e varões solteiros ficam sujeitos ao pagamento da taxa anual de Cr.$ 60,00, destinada à conservação e construção de estradas e pontes.
Art. 2º.
A contribuição referida no artigo 1º será arrecadada conjuntamente com a instituída na Lei nº 23, de 30 de dezembro de 1947, observados os mesmos prazos e cominações.
Parágrafo único.
No corrente exercício a contribuição de que trata a presente lei arrecadar-se-á em Julho, Agosto e Setembro, incorrendo na multa progressiva de 3%, por mês que decorrer até 31 de dezembro de 1948, os contribuintes faltosos.
Art. 3º.
É facultado aos contribuintes indicados no artigo 1º, pagarem a taxa referida em dias de serviço,
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.