Lei Ordinária nº 76, de 09 de julho de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

76

1948

9 de Julho de 1948

Dispõe sôbre a Contribuição de Melhoria por parte de arrendatários, inclusive os agregados e varões solteiros.

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Dispõe sôbre a Contribuição de Melhoria por parte de arrendatários, inclusive os agregados e varões solteiros.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os arrendatários, inclusive os agregados e varões solteiros ficam sujeitos ao pagamento da taxa anual de Cr.$ 60,00, destinada à conservação e construção de estradas e pontes.
        Art. 2º. 
        A contribuição referida no artigo 1º será arrecadada conjuntamente com a instituída na Lei nº 23, de 30 de dezembro de 1947, observados os mesmos prazos e cominações.
          Parágrafo único. 
          No corrente exercício a contribuição de que trata a presente lei arrecadar-se-á em Julho, Agosto e Setembro, incorrendo na multa progressiva de 3%, por mês que decorrer até 31 de dezembro de 1948, os contribuintes faltosos.
            Art. 3º. 
            É facultado aos contribuintes indicados no artigo 1º, pagarem a taxa referida em dias de serviço,
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
                Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 9 de Julho de 1948. 
                José Pedro Steigleder
                Prefeito