Lei Ordinária nº 77, de 09 de julho de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

77

1948

9 de Julho de 1948

Cria taxa para o comércio de gado leiteiro.

a A
Cria taxa para o comércio de gado leiteiro.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Todo aquele que vender gado leiteiro para fora do Município, fica sujeito ao pagamento da taxa de Cr.$ 50,00 por cabeça de gado vendida.
        Art. 2º. 
        Para obter o livre trânsito do gado adquirido ou vendido, deverá o condutor do mesmo estar de pósse do recibo referente ao pagamento da taxa referida no artigo 1º, que será exibido às autoridades respectivas, servindo também para o processamento das guias de embarque, quando êste fôr feito por via férrea ou fluvial.
          Art. 3º. 
          É responsável pelo pagamento da taxa criada por esta lei o vendedor.
            Art. 4º. 
            A infração de qualquer dispositivo desta lei sujeita o infrator a multa de Cr.$ 100,00 por cabeça de gado vendida, sem prejuízo da cobrança da taxa mencionada.
              Art. 5º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigôr na data de sua publicação.
                Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 9 de Julho de 1948. 
                José Pedro Steigleder
                Prefeito