Lei Ordinária nº 77, de 09 de julho de 1948
Art. 1º.
Todo aquele que vender gado leiteiro para fora do Município, fica sujeito ao pagamento da taxa de Cr.$ 50,00 por cabeça de gado vendida.
Art. 2º.
Para obter o livre trânsito do gado adquirido ou vendido, deverá o condutor do mesmo estar de pósse do recibo referente ao pagamento da taxa referida no artigo 1º, que será exibido às autoridades respectivas, servindo também para o processamento das guias de embarque, quando êste fôr feito por via férrea ou fluvial.
Art. 3º.
É responsável pelo pagamento da taxa criada por esta lei o vendedor.
Art. 4º.
A infração de qualquer dispositivo desta lei sujeita o infrator a multa de Cr.$ 100,00 por cabeça de gado vendida, sem prejuízo da cobrança da taxa mencionada.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigôr na data de sua publicação.