Lei Ordinária nº 89, de 30 de julho de 1948
Art. 1º.
A taxa de pedágios de passos será cobrada de acôrdo com a seguinte tabéla:
a)
Carreta de quatro (4) rodas, carregada ..............Cr.$ 4,00
b)
Idem, idem, sem carga 6 com uma parelha .............Cr$ 2,00
c)
Idem, idem sem carga e com mais parelhas ............Cr.$ 3,00
d)
Idem, idem, de 2 rodas carregadas ...................Cr.$ 3,00
e)
Idem, idem, sem carga ...............................Cr.$ 2,00
f)
Charrete ou aranha ..................................Cr.$ 2,00
g)
Por animal carregado ................................Cr.$ 1,00
h)
Por pessôa a cavalo ...............................Cr.$ 1,00
i)
Por pessôa ..........................................Cr.$ 0,50
j)
Por animal chucro ou manso ..........................Cr.$ 0,50
k)
Viagem de reboque de animal cavalar, muar, ou vacum, por vez ..................Cr.$ 2,00
l)
Viagem de reponte de tropas de gado vacum, muar ou cavalar, por vez ....... Cr.$ 10,00
m)
Automóvel com ou sem passageiros .................... Cr.$ 4,00
n)
Ônibus com passageiros ...........................................................Cr.$ 7,00
o)
Ônibus sem passageiros ...................................................Cr.$ 5,00
p)
Caminhão carregado .............................................Cr.$ 8,00
q)
Idem, vasio.........................................................................Cr.$ 5,00
r)
Caminhonete vasia .................................... Cr.$ 4,00
s)
Idem, carregada ........................................................Cr.$ 5,00
Art. 2º.
As importâncias de que trata a tabéla consignada no artigo 1º serão cobradas em dôbro, quando as águas do rio estiverem acima dos marcos colocados pela Municipalidade e quando o serviço fôr feito depois das 21 hóras e antes das cinco, no período de 1º de novembro a 30 de abril no período de 12 de maio a 31 de outubro.
Art. 3º.
São isentos do pagamento de taxas os funcionários públicos municipais, estaduais e federais, quando em objeto de serviço.
Art. 4º.
É autorizado o Executivo Municipal a conceder a exploração de pedágios mediante concorrência pública e por prazo até quatro anos.
Art. 5º.
A presente lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.