Lei Ordinária nº 89, de 30 de julho de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

89

1948

30 de Julho de 1948

Dispõe sôbre a taxa de pedágios de passos.

a A
Dispõe sôbre a taxa de pedágios de passos.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A taxa de pedágios de passos será cobrada de acôrdo com a seguinte tabéla:
        a) 
        Carreta de quatro (4) rodas, carregada ..............Cr.$ 4,00
          b) 
          Idem, idem, sem carga 6 com uma parelha .............Cr$ 2,00
            c) 
            Idem, idem sem carga e com mais parelhas ............Cr.$ 3,00
              d) 
              Idem, idem, de 2 rodas carregadas ...................Cr.$ 3,00
                e) 
                Idem, idem, sem carga ...............................Cr.$ 2,00
                  f) 
                  Charrete ou aranha ..................................Cr.$ 2,00
                    g) 
                    Por animal carregado ................................Cr.$ 1,00
                      h) 
                      Por pessôa a cavalo ...............................Cr.$ 1,00
                        i) 
                        Por pessôa ..........................................Cr.$ 0,50
                          j) 
                          Por animal chucro ou manso ..........................Cr.$ 0,50
                            k) 
                            Viagem de reboque de animal cavalar, muar, ou vacum, por vez ..................Cr.$ 2,00
                              l) 
                              Viagem de reponte de tropas de gado vacum, muar ou cavalar, por vez ....... Cr.$ 10,00
                                m) 
                                Automóvel com ou sem passageiros .................... Cr.$ 4,00
                                  n) 
                                  Ônibus com passageiros ...........................................................Cr.$ 7,00
                                    o) 
                                    Ônibus sem passageiros ...................................................Cr.$ 5,00
                                      p) 
                                      Caminhão carregado .............................................Cr.$ 8,00
                                        q) 
                                        Idem, vasio.........................................................................Cr.$ 5,00
                                          r) 
                                          Caminhonete vasia .................................... Cr.$ 4,00
                                            s) 
                                            Idem, carregada ........................................................Cr.$ 5,00
                                              Art. 2º. 
                                              As importâncias de que trata a tabéla consignada no artigo 1º serão cobradas em dôbro, quando as águas do rio estiverem acima dos marcos colocados pela Municipalidade e quando o serviço fôr feito depois das 21 hóras e antes das cinco, no período de 1º de novembro a 30 de abril no período de 12 de maio a 31 de outubro.
                                                Art. 3º. 
                                                São isentos do pagamento de taxas os funcionários públicos municipais, estaduais e federais, quando em objeto de serviço.
                                                  Art. 4º. 
                                                  É autorizado o Executivo Municipal a conceder a exploração de pedágios mediante concorrência pública e por prazo até quatro anos.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A presente lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 30 de Julho de 1948. 
                                                      José Pedro Steigleder
                                                      Prefeito