Lei Ordinária nº 95, de 13 de agosto de 1948
Art. 1º.
É autorizado o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública, os seguintes imóveis pertencentes ao patrimônio municipal:
a)
Um pedaço de terras, com a área superficial de dois hectares, pertencente a chácara da Prefeitura, com as seguintes confrontações: ao Nórte, com a estrada chamada da Costa da Serra; ao Sul com a estrada de Timbaúva ao Pôrto Clemente; a Leste, com as terras da chácara da Prefeitura; ao Oeste, com terras da viúva de João José Plentz, pelo preço mínimo de Cr.$ 10.000,00 o hectare, excluindo-se da venda um mato de eucaliptos existente na referida área.
b)
Um terreno sito à rua Menino Deus, nésta cidade, com a área superficial de 624,00 m2, mais ou menos, confrontando-se ao Nórte, com terras de Sebastião Dolores Fagundes; ao Sul, com ditas de Manoel Batista Rosa Filho; a Leste, com a referida rua, e ao Oeste, com terreno de Gustavo Jahn &. Cia. Ltda., pelo preço mínimo de Cr.$ 1.500,00.
Parágrafo único.
O imóvel referido m letra "A" sómente será transmitido se o comprador se comprometer a localizar alí um estabelecimento comercial ou industrial, revertendo ao patrimônio da Municipalidade, mediante indenização pelo preço histórico, quando tal condição deixar de existir.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.