Lei Ordinária nº 96, de 13 de agosto de 1948
Art. 1º.
São alteradas as tarifas de fornecimento de fôrça elétrica consignada sob código 3.03.0, na Lei Orçamentária vigente, e assim discriminadas:
INDUSTRIAL
Código 3.03.0 - SERVIÇOS URBANOS
Código 3.03.0 - SERVIÇOS URBANOS
5 - Fornecimento de fôrça:
a) - até 300 kw............................................................................................................... 0,65
a) - até 300 kw............................................................................................................... 0,65
b) - o excedente de 300 até 500 kw ............................................................................. 0,50
c) - o excedente de 500 até 1.000 kw .......................................................................... 0,55
d) - o excedente de 1.000, até 2.000 kw ..................................................................... 0,50
e) - o excedente de 2.000, até 4.000 kw ..................................................................... 0,45
f) - o excedente de 4.000, até 6.000 kw ....................................................................... 0,40
g) - o excedente de 6.000, até 8.000 kw ..................................................................... 0,35
h) - o excedente de 8.000 até 10.000 kw...................................................................... 0,30
i) - taxa mínima ............................................................................................................. 30,00
j) - a taxa para fornecimento para mais de 30.000 kw-hora, por
i) - taxa mínima ............................................................................................................. 30,00
j) - a taxa para fornecimento para mais de 30.000 kw-hora, por
mês, será convencionada entre o consumidor e a Prefeitura,
mediante contrato com o preço marcado, em qualquer caso, porém,
a taxa por quilovate-hora não poderá ser inferior .......................................................... 0,25
a taxa por quilovate-hora não poderá ser inferior .......................................................... 0,25
k) - A taxa para fornecimento até 10.000 kw será ......................................................... 0,30
o excedente de 10.000, até 15.000 ........................................................................ 0,29
o excedente de 10.000, até 15.000 ........................................................................ 0,29
o excedente de 15.000, até 20.000 ........................................................................ 0,28
o excedente de 20.000, até 25.000 ........................................................................ 0,27
o excedente de 25.000, até 30.000 ....................................................................... 0.26
l) - das 22 ás 6 horas, período de depressão de carga, a usina
fornece oorrente elétrica para a fôrça, compreendida nas
tarifas A até H, ao preço de ............................................................................................ 0,20
6 - Aluguél do contador, por mês .................................................................................... 5,00
6 - Aluguél do contador, por mês .................................................................................... 5,00
7 - Reclamação para colocação de fuziveis de entrada ................................................. 4,00
8 - Idem, idem, de outros serviços ................................................................................. 6,00
9 - Vistorias em instalações quando requeridas pelo consumidor ................................ 15,00
10 - Por ligação a rêde ................................................................................................... 15,00
11 - Verificação do contador uma vez exigido pelo consumidor .................................... 20,00
14 - Todas as pesssôs que requererem fornecimento de luz caucionarão
nos cófres municipais, a importância de Cr.$ 50,00, que será
devolvida quando cessar êsse serviço e depois de verificação que o
assinante nada deve á Prefeitura.
a) - quando se tratar de instalações cujo consumo mensal possa
exceder de Cr.$ 50,00, a quota da caução será arbitrada peIo
Diretor dos serviços de Eletricidade, elevando-se até ao
triplo, se for necessário.
triplo, se for necessário.
Art. 2º.
A presente lei entra em vigor a 1º de setembro, revogadas as disposições em contrário.