Lei Ordinária nº 97, de 27 de agosto de 1948
Art. 1º.
Ficam isentos do imposto predial os prédios de propriedade dos militares que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira, quando destinado à moradia dos mesmos.
Art. 2º.
Para gozarem da isenção de que trata o artigo 1º deverão os interessados requererem à Municipalidade, provando a sua condição de participante da Fôrça Expedicionária.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.