Lei Ordinária nº 99, de 27 de agosto de 1948
Art. 1º.
É o Município de Montenegro autorizado a celebrar um Convênio com o Estado para a execução e exploração, por parte dêste, dos Serviços de Água e Esgôto da cidade de Montenegro, de acôrdo com o art. 147 da Constituição do Estado, e segundo as condições estabelecidas pela Lei Estadual nº 192, de 3 de junho de 1948.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.