Lei Ordinária nº 110, de 10 de setembro de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

110

1948

10 de Setembro de 1948

Altera as tarifas do fornecimento de lúz e energia elétrica.

a A
Altera as tarifas do fornecimento de lúz e energia elétrica.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São alteradas as tarifas de fornecimento de lúz e fôrça elétricas consignadas sob código 3.03.0, na Lei Orçamentária vigente, e assim discriminadas:
        I N D U S T R I A L
        Código 3.03.0 - SERVIÇOS URBANOS
        Tarifas de Lúz

        1 - Fornecimento de lúz:
        a) - de zero até 10 Kw (taxa mínima)..................................................................................12,50
        b) - o excedente de 10 até 50 Kw.......................................................................................1,20
        c) - o excedente de 50 até 100 Kw......................................................................................1,15
        d) - o excedente de 150 até 200 Kw....................................................................................1,10
        e) - o excedente de 200 até 500 Kw...................................................................................1,00
        2 - Aluguel do contador, por mês........................................................................................3,00
        3 - Para iluminação provisória em circos, barracas, botequins, etc., por noite....................20,00
        4 - A taxa mínima de instalações, sem contador, com direito a 6 lâmpadas de 40 Watts, por mês, e de...................................................20,00
        a) - De cada lâmpada excedente, pagará...........................................................................4,00
        b) - De cada aparelho, como fogareiro, estufas, férreo de engomar, até 150 Watts, pagará24,00
        Tarifas de Energia
        Tabéla nº 1 - Pequenos Consumidores
        5 - Fornecimento de fôrça:
        a) - de zero até 50 Kw (taxa mínima)..................................................................................35,00
        b) - o excedente de 50 até 300 Kw......................................................................................0,65
        c) - o excedente de 300 até 500 Kw....................................................................................0,60
        d) - o excedente de 500 até 1.00 Kw...................................................................................0,55
        e) - o excedente de 1.000 até 2.000 Kw..............................................................................0,50
        f) - o excedente de 2.000 até 4.000 Kw..............................................................................0,45
        g) - o excedente de 4.000 até 6.000 Kw..............................................................................0,40
        h) - o excedente de 6.000 até 8.000 Kw..............................................................................0,35
        e) - o excedente de 8.000 até 10.000 Kw............................................................................0,30
        Tabéla nº 2 - Grandes Consumidores
        a) - de zéro até 10.000 Kw (taxa mínima)...........................................................................3.000,00
        b) - o excedente de 10.000 até 15.000 Kw..........................................................................0,29
        c) - o excedente de 15.000 até 20.000 Kw..........................................................................0,28
        d) - o excedente de 20.000 até 25.000 Kw..........................................................................0,27
        e) - o excedente de 25.000 até 30.000 Kw..........................................................................0,26
        f) - a taxa para fornecimento para mais de 30.000 Kw-hora, por mês, será convencionada entre o consumidor e a Prefeitura, mediante contrato com o preço marcado, em qualquér caso, porém, a taxa por quilovate-hora não poderá ser inferior a0,25
        g) - das 22 as 5 horas, a Usina fornece o Kw de corrente elétrica para fôrça, ao preço de0,20
        6 - Aluguél do contador, por mês.........................................................................................5,00
        7 - Reclamação para colocação de fuzíveis de entrada......................................................6,00
        8 - Idem, idem, de outros serviços.......................................................................................10,00
        9 - Vistorias em instalações, quando requerida pelo consumidror......................................15,00
        10 - Por ligação à rêde, para luz..........................................................................................15,00
        11 - Idem, idem, para fôrça..................................................................................................25,00
        12 - Verificação de contador, uma vez exigida pelo consumidor.........................................20,00
        13 - Todas as pessôas que requererem fornecimento de lúz caucionarão nos cófres municipais, a importância de Cr.$ 60,00, que será devolvida quando cessar esse serviço e depois de verificado que o assinante nada déve à Prefeitura.
        a) - quando se tratar de instalações cujo consumo mensal póssa exceder de Cr.$ 60,00, a quota da caução será arbitrada pelo Diretor dos Serviços de Eletricidade, elevando-se até ao triplo, se fôr necessário.
          Art. 2º. 
          A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
            Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 10 de setembro de 1948. 
            José Pedro Steigleder
            Prefeito