Lei Ordinária nº 110, de 10 de setembro de 1948
Art. 1º.
São alteradas as tarifas de fornecimento de lúz e fôrça elétricas consignadas sob código 3.03.0, na Lei Orçamentária vigente, e assim discriminadas:
I N D U S T R I A L
Código 3.03.0 - SERVIÇOS URBANOS
Tarifas de Lúz
Código 3.03.0 - SERVIÇOS URBANOS
Tarifas de Lúz
1 - Fornecimento de lúz: | |
a) - de zero até 10 Kw (taxa mínima).................................................................................. | 12,50 |
b) - o excedente de 10 até 50 Kw....................................................................................... | 1,20 |
c) - o excedente de 50 até 100 Kw...................................................................................... | 1,15 |
d) - o excedente de 150 até 200 Kw.................................................................................... | 1,10 |
e) - o excedente de 200 até 500 Kw................................................................................... | 1,00 |
2 - Aluguel do contador, por mês........................................................................................ | 3,00 |
3 - Para iluminação provisória em circos, barracas, botequins, etc., por noite.................... | 20,00 |
4 - A taxa mínima de instalações, sem contador, com direito a 6 lâmpadas de 40 Watts, por mês, e de................................................... | 20,00 |
a) - De cada lâmpada excedente, pagará........................................................................... | 4,00 |
b) - De cada aparelho, como fogareiro, estufas, férreo de engomar, até 150 Watts, pagará | 24,00 |
Tarifas de Energia Tabéla nº 1 - Pequenos Consumidores | |
5 - Fornecimento de fôrça: | |
a) - de zero até 50 Kw (taxa mínima).................................................................................. | 35,00 |
b) - o excedente de 50 até 300 Kw...................................................................................... | 0,65 |
c) - o excedente de 300 até 500 Kw.................................................................................... | 0,60 |
d) - o excedente de 500 até 1.00 Kw................................................................................... | 0,55 |
e) - o excedente de 1.000 até 2.000 Kw.............................................................................. | 0,50 |
f) - o excedente de 2.000 até 4.000 Kw.............................................................................. | 0,45 |
g) - o excedente de 4.000 até 6.000 Kw.............................................................................. | 0,40 |
h) - o excedente de 6.000 até 8.000 Kw.............................................................................. | 0,35 |
e) - o excedente de 8.000 até 10.000 Kw............................................................................ | 0,30 |
Tabéla nº 2 - Grandes Consumidores | |
a) - de zéro até 10.000 Kw (taxa mínima)........................................................................... | 3.000,00 |
b) - o excedente de 10.000 até 15.000 Kw.......................................................................... | 0,29 |
c) - o excedente de 15.000 até 20.000 Kw.......................................................................... | 0,28 |
d) - o excedente de 20.000 até 25.000 Kw.......................................................................... | 0,27 |
e) - o excedente de 25.000 até 30.000 Kw.......................................................................... | 0,26 |
f) - a taxa para fornecimento para mais de 30.000 Kw-hora, por mês, será convencionada entre o consumidor e a Prefeitura, mediante contrato com o preço marcado, em qualquér caso, porém, a taxa por quilovate-hora não poderá ser inferior a | 0,25 |
g) - das 22 as 5 horas, a Usina fornece o Kw de corrente elétrica para fôrça, ao preço de | 0,20 |
6 - Aluguél do contador, por mês......................................................................................... | 5,00 |
7 - Reclamação para colocação de fuzíveis de entrada...................................................... | 6,00 |
8 - Idem, idem, de outros serviços....................................................................................... | 10,00 |
9 - Vistorias em instalações, quando requerida pelo consumidror...................................... | 15,00 |
10 - Por ligação à rêde, para luz.......................................................................................... | 15,00 |
11 - Idem, idem, para fôrça.................................................................................................. | 25,00 |
12 - Verificação de contador, uma vez exigida pelo consumidor......................................... | 20,00 |
13 - Todas as pessôas que requererem fornecimento de lúz caucionarão nos cófres municipais, a importância de Cr.$ 60,00, que será devolvida quando cessar esse serviço e depois de verificado que o assinante nada déve à Prefeitura. | |
a) - quando se tratar de instalações cujo consumo mensal póssa exceder de Cr.$ 60,00, a quota da caução será arbitrada pelo Diretor dos Serviços de Eletricidade, elevando-se até ao triplo, se fôr necessário. |
Art. 2º.
A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.