Decreto nº 2.079, de 01 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

2079

1995

1 de Março de 1995

Regulamenta os artigos 3º, 4º, 8º e 11 da Lei nº 2938/93 e dá outras providências (bicicletas, carrinhos de lomba, skates).

a A
Regulamenta os artigos 3º, 4º, 8º e 11 da Lei nº 2938/93 e dá outras providências.
    O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no exercício do cargo de Prefeito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
    D E C R E T A:
      Art. 1º. 
      Para fiscalização do cumprimento da disposição do art. 3º da Lei nº 2938/93, as empresas que comercializam bicicletas, novas ou usadas, fornecerão, mensalmente, uma relação que mencione:
        a) 
        os números das Notas Fiscais de Venda;
          b) 
          os números impressos nos quadros das bicicletas comercializadas;
            c) 
            o nome e o endereço dos adquirentes.
              Art. 2º. 
              Para efeitos do art. 4º da mencionada Lei, as oficinas de bicicletas apresentarão, mensalmente, o livro de registro de reformas ou trocas de cor desses veículos, onde deverão estar anotados:
                a) 
                os números das Notas Fiscais de peças e mão-de-obra relativas à reforma ou pintura;
                  b) 
                  a marca da bicicleta e os números impressos nos quadros das bicicletas reformadas ou pintadas;
                    c) 
                    a cor da pintura anterior se foi modificada;
                      d) 
                      o nome e endereço dos respectivos proprietários.
                        Art. 3º. 
                        As relações das bicicletas comercializadas e os livros de registro das oficinas serão encaminhados à Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos até o quinto dia útil subsequente ao mês vencido. As relações ficarão arquivadas no Setor de Movimentação de Veículos, e os livros de registro, após receberem o 'visto' do chefe daquele Setor, serão devolvidos às oficinas.
                          Art. 4º. 
                          A ADVERTÊNCIA de que trata o inciso I, e o AUTO DE APREENSÃO do inciso II, ambos previstos no art. 8º, obedecerão ao modelo - impresso em frente e verso - formando conjuntos em três vias, numerados, com as duas primeiras vias destacáveis, e que integra este Decreto como 'anexo um'.
                            § 1º 
                            a ADVERTÊNCIA estará impressa no verso; o AUTO DE APREENSÃO, no anverso. Junto à descrição do veículo, constará o termo de compromisso de depositário e o termo de devolução do bem, com menção ao valor pago.
                              § 2º 
                              as primeiras vias serão destacadas e entregues aos infratores, depois de assinados nos claros indicados;
                              - as segundas vias das ADVERTÊNCIAS serão destacadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - Setor de Movimentação de Veículos - para arquivamento. As segundas vias dos AUTOS DE APREENSÃO, assinadas, serão entregues ao depositário, para controle de pagamento dos encargos e devolução do veículo, após o que, este os encaminhará, também, para arquivamento na Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos;
                              - os blocos nos quais estarão todas as terceiras vias, permanecerão em mãos da Companhia de Policiamento da Brigada Militar, devendo ser encaminhados à Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, somente depois de estarem totalmente preenchidos.
                                Art. 5º. 
                                Em caso de apreensão do veículo, este será encaminhado, pelo próprio infrator, acompanhado da autoridade que ordenou a apreensão, ao depositário, pena de caracterizar desobediência.
                                  Art. 6º. 
                                  Na falta de local adequado para depósito em próprio do Município, poderá ser utilizado qualquer depósito particular, aprovado pela administração, desde que coberto, fechado, iluminado e suficientemente guarnecido. Poderá ser delegada, também, pelo Chefe do Executivo Municipal, a função de fiel depositário à pessoa particular idônea, desde que assuma os ônus da guarda sob as penas da lei e se responsabilize por perdas e danos.
                                    Art. 7º. 
                                    A cobrança, pelo depositário, do custo diário da guarda, conforme previsto no § 2º do art. 8º da lei em questão, será feita contra recibo; terá seu valor anotado no espaço previsto no Auto de Apreensão, juntamente com anotação do número de dias de guarda.
                                      Parágrafo único. 
                                      a diária, para efeitos de cobrança inicia às 12:00 horas.
                                        Art. 8º. 
                                        O leilão de que trata o § 6º, será precedido de avaliação e de publicidade, conforme exige a legislação aplicável.
                                          Art. 9º. 
                                          Será no Parque Centenário desta cidade, o local apropriado para uso de carrinhos de lomba, skates e similares de propulsão humana, em pistas a serem executadas pela administração, oportunamente.
                                            Art. 10. 
                                            Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 01 de março de 1995.
                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra. 
                                              RICARDO SENGER,
                                              Vice-Prefeito em exercício.
                                              ROSEMARI ALMEIDA,
                                              Secretária-Geral.