Lei Ordinária nº 116, de 01 de outubro de 1948
Art. 1º.
As novas indústrias, sem similares no Município, que se estabelecerem na vigência desta lei, gozarão de isenção completa de impostos, excluídas as taxas, até o prazo máximo de cinco anos, contados da data do registro da firma na Junta Comercial.
§ 1º
O período de isenção será fixado na proporção do capital registrado, computando-se um ano para cada dez mil cruzeiros (Cr.$ 10.000,00), até o limite estabelecido nesta lei.
§ 2º
As firmas com capital registrado de dez mil cruzeiros ou menos, gozarão de isenção por um ano.
Art. 2º.
Os pedidos de isenção devem ser dirigidos ao Prefeito, em requerimento instruído com uma via do registro ou contrato social da fima devidamente legalizados.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.