Decreto Legislativo nº 285, de 16 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Fica criado o PLENARINHO MONTENEGRINO na Câmara Municipal de Montenegro, que tem como objetivo principal incentivar a formação política de nossas crianças de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, desenvolvendo assim a sua cidadania.
Art. 2º.
Fica a Câmara Municipal de Montenegro autorizada a disponibilizar a infraestrutura necessária para a execução do processo de implantação do Plenarinho Montenegrino e o bom andamento das visitas e das sessões simuladas.
Art. 3º.
Os trabalhos do Plenarinho Montenegrino ocorrerão sempre de Abril a Novembro de cada ano.
Art. 4º.
Será organizado cronograma de visitas das escolas de ensino fundamental do município, 1 (uma) escola por mês:
I –
As visitas serão realizadas sempre em data pré-determinada pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, as datas e horários serão definidos na abertura da sessão legislativa, na primeira reunião da Comissão.
II –
Durante as visitas será realizada a apresentação do Legislativo Municipal.
III –
Dentro do possível, um parlamentar se fará presente para conversar com as crianças.
IV –
Sempre será realizada uma sessão simulada, onde 10 (dez) estudantes serão escolhidos para participar da experiência.
V –
Ao término será retirada uma foto das turmas participantes da visita e da sessão e a entrega de um certificado de participação no Plenarinho Montenegrino.
Art. 5º.
Será dada preferência no agendamento das visitas para as escolas que possuírem vereadores mirins eleitos.
Art. 6º.
Será dada preferência pela realização de visitas em datas que ocorrerem sessões da Câmara Mirim.
Art. 7º.
As visitas terão duração máxima de duas horas.
Art. 8º.
Representantes do Poder Executivo e do Poder Judiciário, especialmente da Justiça Eleitoral, sempre serão convidados a participar das visitas, sendo, se assim desejarem, disponibilizada a palavra por tempo não superior a 15 minutos.
Art. 9º.
Será dará ampla divulgação do projeto em meio a sociedade e demais órgãos governamentais.
Art. 10.
Proíbe-se a participação de qualquer partido político oficial e o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária oficial.
Art. 11.
Caberá a Câmara de Vereadores:
a)
Criação e impressão de cartilha para distribuir nas escolas, contendo esclarecimentos sobre os Poderes Executivo e Legislativo, informações sobre temas relacionados à cidadania, bem como explicações sobre o funcionamento do projeto Plenarinho Montenegrino.
b)
Impressão e produção de peças publicitárias para divulgação do projeto Plenarinho Montenegrino.
c)
Promover eventos que envolvam as escolas interessadas em participar do projeto Plenarinho Montenegrino.
Art. 12.
A Comissão de Cidadania e Direitos Humanos buscará a formação de parcerias, no sentido de permitir uma participação maior das escolas de ensino fundamental.
Art. 13.
O mês de março sempre será reservado para divulgação do projeto junto à sociedade e as escolas do município.
Art. 14.
A participação das escolas poderá ocorrer por convite da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos ou de forma voluntária através de agendamento da instituição com representante da Comissão.
Art. 15.
As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.