Decreto Legislativo nº 287, de 16 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Fica criado o PARLAMENTO JOVEM MONTENEGRINO na Câmara Municipal de Montenegro, cujo objetivo principal à incentivar a formação política de nossos jovens de 1º e 2º ano do Ensino Médio, desenvolvendo assim a sua cidadania.
Art. 2º.
Fica a Câmara Municipal de Montenegro autorizada a disponibilizar a infraestrutura necessária para a execução do processo de implantação do Parlamento Jovem Montenegrino e o bom andamento das reuniões e sessões parlamentares.
Art. 3º.
Os trabalhos do Parlamento Jovem Montenegrino iniciarão sempre no mês de Agosto cada ano, tendo duração de 12 meses, ficando suspensos durante o período de recesso do Legislativo Municipal.
Art. 4º.
Poderão participar jovens matriculados no ensino médio, estudante do 1º ou 2º ano, com idade inferior a 18 (dezoito) anos na data da diplomação.
Art. 5º.
O Parlamento Jovem Montenegrino será composto por 10 (dez) parlamentares.
Art. 6º.
A escolha dos parlamentares jovens se dará da seguinte forma:
I –
Sempre no mês de maio as escolas públicas e privadas que possuírem ensino médio serão visitadas e consultadas a respeito do seu interesse em participar.
II –
As vagas para parlamentares jovens serão divididas proporcionalmente ao número de escolas que demonstraram interesse em participar.
III –
A escola, seguindo critérios próprios, escolherá o número de representantes, indicando titulares e suplentes.
IV –
A indicação dos parlamentares titulares e suplentes deverá acontecer até 30 de junho de cada ano.
V –
Na primeira semana do mês de julho ocorrerá reunião com os indicados, titulares e suplentes, para breve apresentação do cronograma do projeto.
Art. 7º.
Será elaborado um Regimento Interno do Parlamento Jovem Montenegrino que regulamentará o andamento das sessões, o qual será aprovado na primeira sessão do Parlamento Jovem Montenegrino.
Art. 8º.
No primeiro ano dos trabalhos do Parlamento Jovem Montenegrino, serão realizadas quantas reuniões forem necessárias para a elaboração do Regimento Interno, as reuniões serão acompanhadas por representantes da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, que contará, dentro do possível, com o apoio técnico da Consultoria Jurídica e Legislativa do Legislativo Municipal.
Art. 9º.
A diplomação dos Parlamentares Jovens Titulares e Suplentes ocorrerá em Sessão Solene, no mês de julho ou agosto, em data definida pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos. Na mesma sessão as escolas participantes serão homenageadas com um certificado de participação.
Art. 10.
O mês de Agosto sempre será reservado para a realização de reuniões de trabalho dos Parlamentares Jovens, tais reuniões têm por objetivo:
I –
A apresentação do Poder Legislativo Municipal.
II –
A apresentação das matérias que estarão disponíveis aos Parlamentares Jovens.
III –
A organização dos trabalhos do parlamento.
IV –
Definição de eixos temáticos de trabalho dos parlamentares, em partidos ou frente parlamentares simbólicas.
Art. 11.
As sessões do Parlamento Jovem Montenegrino serão realizadas mensalmente de Setembro a Junho, em datas definidas pelos parlamentares em conjunto com a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, ficando suspensas durante o recesso do Legislativo Municipal.
§ 1º
As sessões ocorrerão sempre antecedendo as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Montenegro, no tempo máximo de 2 (duas) horas.
§ 2º
Para cada sessão será anteriormente escolhido um tema, o qual será apresentado por um convidado por meio de uma fala não superior a 15 minutos, para posterior debate entre os parlamentares.
Art. 12.
Na primeira sessão do Parlamento Jovem ocorrerá a eleição do Presidente e do Vice-presidente, ao primeiro caberá a condução de todos os trabalhos do órgão e ao segundo a substituição deste.
Art. 13.
É obrigação do Parlamentar Jovem demonstrar espírito colaborativo com os demais parlamentares.
Art. 14.
A função de secretário das sessões será exercida por todos os Vereadores Mirins, com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, cujo cronograma de trabalho será construído nas reuniões preparatórias.
Art. 15.
Os parlamentares poderão apresentar pedidos de providências, indicações e informações na forma de sugestão, vinculados ao seu eixo temático. As matérias serão acolhidas e estudadas pela Mesa Diretora da Casa que a seu critério poderá assumi-los e dar-lhes encaminhamento, após aprovação pelo Plenário desta Casa.
Art. 16.
É permitido ao Parlamentar Jovem, ao encerrar seu mandato, uma nova recondução se a escola assim entender.
Art. 17.
Os parlamentares poderão apresentar projetos de lei, que serão debatidos pelo parlamento jovem e após apresentados à Mesa Diretora da Casa que a seu critério poderá assumi-lo e dar-lhe encaminhamento. Cabendo ao parlamentar jovem o acompanhamento e a presença em todos os atos que envolverem a tramitação do mesmo na Casa, sob pena de arquivamento sumário do mesmo.
Art. 18.
Os parlamentares poderão sugerir aos vereadores, por meio de requerimento, a realização de reuniões que podem ser acolhidas ou não pelo vereador destinatário do requerimento.
Art. 19.
É proibida a participação de qualquer partido político oficial e o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária oficial.
Art. 20.
Caberá à Câmara de Vereadores:
a)
Criação e impressão de cartilha para distribuir nas escolas, contendo esclarecimentos sobre os Poderes Executivo e Legislativo, informações sobre temas relacionados à cidadania, bem como explicações sobre o funcionamento do projeto Parlamento Jovem Montenegrino.
b)
Impressão e produção de peças publicitárias para divulgação do projeto Parlamento Jovem Montenegrino.
c)
Promover eventos que envolvam as escolas interessadas em participar do projeto Parlamento Jovem Montenegrino.
Art. 21.
Perderá o mandato:
I –
O parlamentar que não for diplomado;
II –
O parlamentar que não comparecer a todas as reuniões preparatórias;
III –
O parlamentar que faltar a duas sessões seguidas ou a três alternadas;
IV –
O parlamentar que não agir eticamente ou faltar com decoro;
V –
O parlamentar que não estiver mais vinculado à instituição de ensino que representa.
Parágrafo único.
Ocorrendo qualquer uma das hipóteses elencadas, a escola e o parlamentar serão comunicados, cabendo a convocação do parlamentar suplente e a escola a indicação do novo parlamentar suplente.
Art. 22.
A escola poderá revogar o mandato de seu representante a qualquer momento se assim entender, desde que comunique a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos de sua decisão.
Art. 23.
O Parlamento Jovem deverá ser fazer representando por um membro em todas as sessões solenes da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 24.
A participação das escolas e o mandato dos parlamentares serão exercidos de forma gratuita.
Art. 25.
O Regimento Interno da Câmara de Vereadores regulará os casos omissos no presente Decreto.
Art. 26.
A Comissão de Cidadania e Direitos Humanos buscará a formação de parcerias, no sentido de permitir uma participação cada vez mais abrangente das escolas.
Art. 27.
As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 28.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.