Lei Ordinária nº 121, de 15 de outubro de 1948
Art. 1º.
Ficam isentos do imposto de licença os veículos de uso particular, quando usados em serviço do cargo, do Prefeito, Vereadores, Sub-Prefeitos e Servidores Municipais.
Parágrafo único.
Quando o interessado possuir mais de um veículo, a isenção recairá sobre uma unidade, naquela que empregar nos serviços de seu cargo.
Art. 2º.
Independentemente de petição escrita, a Prefeitura fornecerá aos respectivos proprietários o documento comprobatório de quitação com a Municipalidade.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1949.