Lei Ordinária nº 128, de 19 de novembro de 1948
Art. 1º.
São fixadas entre o mínimo de cincoenta e o máximo de duzentos cruzeiros (Cr.$ 50,00 a Cr.$ 200,00) as multas decorrentes de lançamentos ex-ofício, sonegações de impostos e outras infrações fiscais.
Art. 2º.
Observado o disposto no artigo 1º desta lei, o Chefe do Executivo aplicará o montante da multa, conforme cada caso.
Art. 3º.
Toda a pessoa física ou entidade jurídica que iniciar qualquér atividade profissional, comercial ou industrial, é obrigada a requerer o respectivo lançamento à Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da abertura do negócio.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.