Lei Ordinária nº 132, de 26 de novembro de 1948
Art. 1º.
São concedidos os seguintes auxílios e subvenções para o exercício do 1949:
a)
à Junta de Alistamento Militar ........................................................................................................................ 3.000,00
b)
ao Aéreo Clube, para construção de um campo de aviação.................................................................... 20.000,
c)
aos hospitais:
- São Pedro Canísio, de Bom Princípio............................................................................................................. 5.000,00
- São José, de Barão ........................................................................................................................................ 5.000,00
- São Pedro Canísio, de Bom Princípio............................................................................................................. 5.000,00
- São José, de Barão ........................................................................................................................................ 5.000,00
d)
ao "Grupo de Cultura Teatral e Artística Montenegrino" .............................................................................. 2.000,00
e)
ao "Grupo Teatral de Amadores "Netojos" ........................................................................................... 2.000,00
f)
ao Estafeta de Poço das Antas ................................................................................................................... 500,00
g)
ao Estafeta de Brochier ...........................................................................................................................1.200,00
h)
aos Asilos Péla e Valetudinários Betânia, de Taquarí................................................................... 2.000,00
i)
à Guarda Noturna Particular ...................................................................................................................... 20.000,00
Art. 2º.
O orçamento para o exercício de 1949 consignará as verbas acima especificadas.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.