Lei Ordinária nº 134, de 26 de novembro de 1948
Art. 1º.
É reduzido para 5% o desconto concedido pelo decreto estadual nº 633, de 3 de dezembro de 1942, aos contribuintes que pagarem o Imposto de Industrias e Profissões dentro dos prazos regulamentares.
Parágrafo único.
O desconto referido no artigo 1º será concedido aos contribuintes cujo imposto, exclusive adicionais, for igual ou inferior a Cr.$ 1.000,00 anuais, considerando-se o total do imposto a ser pago pelo contribuinte e não de cada estabelecimento que possua.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.