Lei Ordinária nº 135, de 26 de novembro de 1948
Art. 1º.
É autorizado o Executivo Municipal a desistir da indenização de quinze mil cruzeiros (Cr.$ 15.000,00), devida à Municipalidade pelo extinto Tiro de Guerra 87, de acôrdo com o artigo 32 do Decreto-Lei nº 57, de 22 de de dezembro de 1944, por ter transferido seu patrimônio à Sociedade de Proteção & Infância Escolar.
Art. 2º.
A desistência de que trata o artigo 1º, vigorará enquanto o patrimônio pertencer à Sociedade de Proteção à Infância Escolar, cessando si o mesmo patrimônio fôr alienado.
Art. 3º.
A Sociedade de Proteção à Infância Escolar obriga-se a indenizar a Prefeitura Municipal, da importância de Cr.$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), no caso de alienação do imóvel referido no Decreto-Lei nº 57, de 22/12/944, obrigação essa que constará da escritura de transferência do acêrvo do extinto Tiro de Guerra 87 à precitada entidade.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.