Lei Ordinária nº 6.637, de 21 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência”, a ser realizada anualmente, na semana que antecede o dia 02 de março, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Parágrafo único.
O poder público poderá executar ações em conjunto com organizações da sociedade civil, a fim de efetivar o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.