Lei Ordinária nº 6.650, de 02 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída e criada a Feira Municipal de Emprego e Profissões, a ser realizada semestralmente com a duração de 02 (dois) dias, preferencialmente nos meses de maio e dezembro, pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, possuindo como tema a Geração de emprego, renda e profissões.
§ 1º
A Feira Municipal de Emprego e Profissões tem o objetivo de fomentar a geração de emprego e renda aos munícipes, por meio de divulgação das empresas instaladas no município, bem como instituições profissionais de ensino, visando qualificar a comunidade e o possível preenchimento de vagas de emprego no município.
§ 2º
O município de Montenegro, através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, apoiará estruturalmente, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 2º.
A Feira Municipal de Emprego e Profissões tem como objetivos específicos:
I –
divulgação de instituições de ensino e profissionalizantes com o intuito de incentivar a qualificação do jovem e demais cidadãos do Município;
II –
divulgação de empresas instaladas em Montenegro, afim de promover suas atividades e ramos econômicos;
III –
despertar, nos munícipes, o interesse em trabalhar em empresas locais, utilizando, portanto, mão de obra de Montenegro;
IV –
fomentar o desenvolvimento econômico e social do município de Montenegro;
V –
estimular a profissionalização dos munícipes;
VI –
possibilitar a integração da comunidade com as empresas montenegrinas viabilizando a relação entre as partes.
Art. 3º.
Os critérios para a participação de empresas, instituições de ensino e sindicatos na feira serão estabelecidos da seguinte forma:
I –
como critério de aceitação, serão habilitados os primeiros a se inscreverem no evento, delimitando ao espaço público destinado para o evento, sendo que a ficha de inscrição ficará a Cargo da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
II –
caberá ao habilitado preencher seu espaço como lhe convir, salientando que é de responsabilidade da empresa a segurança de seus materiais;
III –
a inscrição deverá ser realizada com mínimo 40 dias de antecedência em relação ao programado para o início da feira.
Art. 4º.
A Prefeitura reforçará a segurança com a Guarda Municipal durante a programação da Feira.
Art. 5º.
Todos os participantes da Feira deverão zelar pelo seu espaço, deixando em ordem após o término do evento.
Art. 6º.
Quem não dispuser de estrutura, tais como: pirâmides em lona ou inflável, poderá pleitear com a Administração Pública Municipal juntamente com a ficha de inscrição.
Art. 7º.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.