Lei Ordinária nº 6.651, de 10 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6651

2019

10 de Dezembro de 2019

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro para o exercício financeiro de 2020 (LOA 2020).

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro para o exercício financeiro de 2020.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
          I – 
          Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
            II – 
            Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
              III – 
              Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
                CAPÍTULO II
                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 281.700.000,00 (duzentos e oitenta e um milhões e setecentos mil reais).
                      Art. 3º. 
                      A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

                      1.      CONSOLIDAÇÃO TOTAL

                      ESPECIFICAÇÃO TOTAL 
                                1 – RECEITAS CORRENTES 270.378.963,03
                                Receita Tributária 50.965.000,00
                                Receita de Contribuições 18.583.000,00
                                Receita Patrimonial 22.958.911,40
                                Receita de Serviços 2.542.707,00
                                Transferências Correntes 173.407.870,49
                                Outras Receitas Correntes 1.921.474,14
                                2 – RECEITAS DE CAPITAL 3.878.896,97
                               Operações de Crédito130.879,95
                               Amortização de Empréstimos 43.000,00
                               Transferências de Capital 3.510.068,02
                               Alienação de Bens 113.000,00
                              Outras Receitas de Capital 81.949,00
                               7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA30.786.000,00
                               9 – DEDUÇÕES DA RECEITA23.343.860,00
                        
                      TOTAL281.700.000,00
                        Seção II
                        Da Fixação da Despesa
                          Art. 4º. 
                          A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 281.700.000,00 (duzentos e oitenta e um milhões e setecentos mil reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.

                          1.      POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO


                          DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO 
                           Ano 2020%
                          Interferência Câmara de Vereadores 4.622.800,00 2,22
                          Interferência Fundarte       3.691.000,00 1,77
                             
                          Gabinete do Prefeito 7.876.680,00 3,77
                          Sec. Munic. de Administração 27.764.380,00 13,30
                          Sec. Munic. de Industria, Comércio e Turismo 1.753.683,00 0,84
                          Sec. Munic. da Fazenda       8.628.930,00 4,13
                          Sec. Munic. da Saúde 43.449.212,30 20,82
                          Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 9.702.450,00 4,65
                          Sec. Munic. de Obras Públicas       7.580.632,77 3,63
                          Sec. Munic. de Educação 71.713.730,04 34,36
                          Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 4.353.855,002,09
                          Sec. Munic. de Meio Ambiente 6.952.148,00 3,33
                          Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 1.574.100,00 0,75
                          Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania  7.386.398,89 3,54
                          Reserva de Contingências 1.650.000,00 0,80
                          Subtotal200.386.200,00 96%
                             
                          TOTAL GERAL 208.700.000,00 100%

                          Fundarte - Recursos Próprios       1.903.362,00 
                          F.A.P     54.100.000,00 
                          F.A.S 16.996.638,00 
                            
                          DESPESA CONSOLIDADA 281.700.000,00 
                            Art. 5º. 
                            Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n.º 6639/2019, de 23 de outubro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                              Seção III
                              Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
                                Art. 6º. 
                                Ficam autorizados:
                                  I – 
                                  ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                    a) 
                                    anulação parcial ou total de suas dotações;
                                      b) 
                                      incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                        c) 
                                        excesso de arrecadação;
                                          d) 
                                          emendas parlamentares.
                                            II – 
                                            ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
                                              § 1º 
                                              Estende-se o art. 7.º para a Administração Indireta.
                                                § 2º 
                                                Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.
                                                  Art. 7º. 
                                                  No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
                                                    I – 
                                                    insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                      II – 
                                                      despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
                                                        III – 
                                                        despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
                                                          IV – 
                                                          remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
                                                            V – 
                                                            créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
                                                              VI – 
                                                              realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2020 e de novas portarias de recursos para utilização na Saúde e Assistência Social.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal n.º 6639/2019, de 23 de outubro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de dezembro de 2019.
                                                                                 
                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                Data Supra.
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                CLEUSA DE FÁTIMA MARCA
                                                                                Secretária-Geral