Lei Ordinária nº 6.654, de 10 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6654

2019

10 de Dezembro de 2019

Cria o Programa de Incentivo de Horas Máquinas e auxílio no Transporte de Materiais para Associações Comunitárias do Município de Montenegro.

a A
Cria o Programa de Incentivo de Horas Máquinas e auxílio no Transporte de Materiais para Associações Comunitárias do Município de Montenegro.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Cria o Programa de Incentivo de Horas Máquinas e Auxílio no Transporte de Materiais para Associações Comunitárias, legalmente instituídas e localizadas no Município de Montenegro.
        § 1º 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em imóveis, concedendo isenção total de até 2 (duas) horas sobre os serviços de retroescavadeira e roçadeira mecânica nas respectivas propriedades a título de incentivo para instalação, expansão e manutenção de Associações Comunitárias
          § 2º 
          O transporte de areia e brita será apenas dentro dos limites do município de Montenegro, até 03 (três) cargas;
            Art. 2º. 
            A prestação destes serviços será executada dentro das possibilidades e do cronograma normal de trabalho organizado pela Secretaria competente.
              Art. 3º. 
              A Associação Comunitária poderá beneficiar-se deste incentivo somente uma vez por exercício financeiro, cabendo a Secretaria competente exercer este controle.
                Parágrafo único. 
                Será observado para fins do especificado neste artigo a contemplação do pedido aprovado.
                  Art. 4º. 
                  Para beneficiar-se deste programa o interessado deverá:
                    I – 
                    protocolar pedido e justificativa;
                      II – 
                      apresentar título de propriedade do imóvel ou documento autorizativo de uso, tal como contrato, estatuto, CNPJ, onde será executado o serviço;
                        III – 
                        não estar inadimplente com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
                          Art. 5º. 
                          Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos aprovar e fiscalizar os serviços executados com base nesta Lei.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei será regulamentada via Decreto, no que couber, pelo Poder Executivo municipal.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de dezembro de 2019.
                                 
                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                Data Supra.
                                 
                                 



                                CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                Prefeito Municipal
                                CLEUSA DE FÁTIMA MARCA
                                Secretária-Geral