Lei Ordinária nº 142, de 29 de dezembro de 1948
Art. 1º.
É assegurado aos funcionários designados, na fórma da Lei n.º 87, de 30 de Julho de 1948, a comissão de déz por cento (10%) nas cobranças efetuadas judicialmente.
Art. 2º.
Torna-se indispensável para ser conferida a vantagem referida no artigo 1º desta lei, que o funcionário designado, depois de exgotados os meios
suasórios para a cobrança amigável, haja diligênciado na pesquiza e busca de títulos, documentos ou quaisquer outros elementos capazes de comprovar a posse do imóvel ou objeto que responde pela dívida.
Art. 3º.
Expirado o prazo de 120 dias fixados no artigo 3º da referida Lêi nº 87, cessará também o direito do funcionário designado, à percepção da comissão de cobrança, embora o mesmo prazo seja prorrogado.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.