Lei Ordinária nº 145, de 29 de dezembro de 1948
Art. 1º.
São isentos de impostos os prédios e terrenos pertencentes ao patrimônio da Sociedade de Proteção à Infância Escolar, situados nésta cidade, a contar de janeiro do ano de 1946.
Art. 2º.
Para gozar da isenção a entidade beneficiária apresentará, até 15 de janeiro o balanço social do ano anterior, especificando a origem da receita e os adjutórios concedidos, bem como as entidades escolares contempladas.
Art. 3º.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.