Lei Ordinária nº 148, de 21 de janeiro de 1949
Art. 1º.
É concedida isenção de impostos e taxas, por cinco (5) anos, ao Curtume Montenegro, estabelecido nesta cidade.
Art. 2º.
Por igual período de cinco (5) anos, ser-lhe-á fornecida energia elétrica ao preço fixo de Cr.$ 0,30 por KW.
Art. 3º.
A presente lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.