Lei Ordinária nº 151, de 11 de março de 1949
Norma correlata
Lei Ordinária nº 347, de 30 de março de 1951
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a construir e encampar a rêde elétrica Montenegro a Cafundó, para os contribuintes que satisfizerem as condições nesta lei estabelecidas.
Art. 2º.
A construção da rêde, bem como as instalações respectivas, será financiada pelos interessados no fornecimento de luz e fôrça, que se reunirão em grupos, nas zonas de passagem da rêde, para satisfazerem as exigências técnicas e financeiras do empreendimento, sendo atendidos somente os locais onde esses grupos proporcionarem o financiamento proporcional das despesas a serem feitas.
Art. 3º.
Até que a rêde esteja completamente encampada pela Municipalidade, com o consequente reembôlso dos empréstimos feitos pelos interessados, somente poderão receber ligações de luz ou força aqueles que contribuíram para o financiamento da rêde, até a ultimação dessa.
Parágrafo único.
Encampada a rêde, a solução a eventuais novos pedidos de ligações, ficará a critério da Municipalidade, dependendo o deferimento ou não, das disponibilidades de energia elétrica e de outros fatores técnicos na época.
Art. 4º.
Enquanto a rêde não fôr encampada totalmente pela Municipalidade e no período de construção da mesma funcionará uma Comissão, com o título de "Comissão Central da Rêde Elétrica Montenegro a Cafundó, que representará, para todos os efeitos, os financiadores da obra, ficando desdo já reconhecida a Comissão Central eleita pelos interessados, composta dos Sra. Yedo Müller, José Osmar Klein e Vendelino Colling, de Cafundó, bem como a Sub-Comissão de Campo do Meio, composto dos Srs. Otto Leopoldo Weber e Edvino Jahn.
Parágrafo único.
A comissão Central mencionada neste artigo supervisionará todos os trabalhos de construção da rêde e representará todos os prestamistas nas suas relações com a Municipalidade, até o completo reembôlso do empréstimo, ficando a cargo dela - obedecida a orientação técnica do Diretor da. Usina Elétrica Municipal - a arrecadação e aplicação dos fundos necessários ao custeio da obra.
Art. 5º.
Os empréstimos recebidos pela Comissão Central da Rêde Elétrica Montenegro a Cafundó, até o limite de Cr.$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), terão a garantia da Municipalidade e os prestamistas farão júz aos juros anuais de 5% (cinco por cento), contados da data em que a rêde fôr inaugurada, juros esses que serão pagos anualmente, nos meses de Março.
Art. 6º.
Ligada a rêde, serão cobradas dos contribuintes as taxas comuns previstas no orçamento, acrescida apenas de uma sôbretaxa para formar o fundo necessário nos serviços de juros indicados no artigo anterior.
Art. 7º.
Estando orçada a despesa da rêde em Cr.$ 170.000,00 e prevista a arrecadação de Cr.$ 130.000,00, a título de empréstimo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a cobrir a diferença, mediante a abertura de um crédito especial ou suplementar, no início do 2º semestre do corrente exercício, de Cr.$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), consignando-se a dotação do saldo no orçamento para o exercício de 1950, para pagamento no mês de Março daquele ano.
Art. 8º.
A partir do exercício de 1951, e durante três anos seguidos, os orçamentos municipais consignarão obrigatoriamente as dotações de Cr.$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) anuais, destinadas a amortizar o empréstimo, mediante sorteio anual, nos meses de Março, dos recibos numerados que forem fornecidos aos prestamistas.
Parágrafo único.
Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os dois próximos orçamentos, dos exercícios de 1954 e 1955, consignarão a verba destinada a resgatar o saldo do empréstimo, metade em cada um.
Art. 9º.
Fica entendido que, no caso da Municipalidade conceder a transferência de domínio ou exploração da Usina Elétrica Municipal, antes da completa encampação da rêde Montenegro a Cafundó, serão respeitadas as condições estabelecidas na presente lei e os direitos dos financiadores, reembolsando-se-lhes, porém, imediatamente do empréstimo, no caso da transferência ser feita mediante pagamento à vista, e em prazos não superiores aos garantidos nesta lei se fôr feita mediante pagamento a prazo.
Parágrafo único.
Na hipótese do Município receber, em pagamento da eventual transferência, títulos da dívida pública, os prestamistas aceita-los-ão proporcionalmente, em pagamento de seus créditos, respeitados sempre, quanto aos valôres, os direitos assegurados por esta lei, sujeitando-se apenas o prestamista ao decréscimo em seu crédito da percentagem eventual de depreciação da rêde, caso venha essa a ocorrer na transação.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua promulgação.