Lei Ordinária nº 151, de 11 de março de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

151

1949

11 de Março de 1949

Dispõe sôbre a construção e encampação da rede elétrica Montenegro a Cafundó e dá outras providências.

a A
Dispõe sôbre a construção e encampação da rede elétrica Montenegro a Cafundó e dá outras providências.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal autorizada a construir e encampar a rêde elétrica Montenegro a Cafundó, para os contribuintes que satisfizerem as condições nesta lei estabelecidas.
        Art. 2º. 
        A construção da rêde, bem como as instalações respectivas, será financiada pelos interessados no fornecimento de luz e fôrça, que se reunirão em grupos, nas zonas de passagem da rêde, para satisfazerem as exigências técnicas e financeiras do empreendimento, sendo atendidos somente os locais onde esses grupos proporcionarem o financiamento proporcional das despesas a serem feitas.
          Art. 3º. 
          Até que a rêde esteja completamente encampada pela Municipalidade, com o consequente reembôlso dos empréstimos feitos pelos interessados, somente poderão receber ligações de luz ou força aqueles que contribuíram para o financiamento da rêde, até a ultimação dessa.
            Parágrafo único. 
            Encampada a rêde, a solução a eventuais novos pedidos de ligações, ficará a critério da Municipalidade, dependendo o deferimento ou não, das disponibilidades de energia elétrica e de outros fatores técnicos na época.
              Art. 4º. 
              Enquanto a rêde não fôr encampada totalmente pela Municipalidade e no período de construção da mesma funcionará uma Comissão, com o título de "Comissão Central da Rêde Elétrica Montenegro a Cafundó, que representará, para todos os efeitos, os financiadores da obra, ficando desdo já reconhecida a Comissão Central eleita pelos interessados, composta dos Sra. Yedo Müller, José Osmar Klein e Vendelino Colling, de Cafundó, bem como a Sub-Comissão de Campo do Meio, composto dos Srs. Otto Leopoldo Weber e Edvino Jahn.
                Parágrafo único. 
                A comissão Central mencionada neste artigo supervisionará todos os trabalhos de construção da rêde e representará todos os prestamistas nas suas relações com a Municipalidade, até o completo reembôlso do empréstimo, ficando a cargo dela - obedecida a orientação técnica do Diretor da. Usina Elétrica Municipal - a arrecadação e aplicação dos fundos necessários ao custeio da obra.
                  Art. 5º. 
                  Os empréstimos recebidos pela Comissão Central da Rêde Elétrica Montenegro a Cafundó, até o limite de Cr.$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), terão a garantia da Municipalidade e os prestamistas farão júz aos juros anuais de 5% (cinco por cento), contados da data em que a rêde fôr inaugurada, juros esses que serão pagos anualmente, nos meses de Março.
                    Art. 6º. 
                    Ligada a rêde, serão cobradas dos contribuintes as taxas comuns previstas no orçamento, acrescida apenas de uma sôbretaxa para formar o fundo necessário nos serviços de juros indicados no artigo anterior.
                      Art. 7º. 
                      Estando orçada a despesa da rêde em Cr.$ 170.000,00 e prevista a arrecadação de Cr.$ 130.000,00, a título de empréstimo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a cobrir a diferença, mediante a abertura de um crédito especial ou suplementar, no início do 2º semestre do corrente exercício, de Cr.$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), consignando-se a dotação do saldo no orçamento para o exercício de 1950, para pagamento no mês de Março daquele ano.
                        Art. 8º. 
                        A partir do exercício de 1951, e durante três anos seguidos, os orçamentos municipais consignarão obrigatoriamente as dotações de Cr.$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) anuais, destinadas a amortizar o empréstimo, mediante sorteio anual, nos meses de Março, dos recibos numerados que forem fornecidos aos prestamistas.
                          Parágrafo único. 
                          Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os dois próximos orçamentos, dos exercícios de 1954 e 1955, consignarão a verba destinada a resgatar o saldo do empréstimo, metade em cada um.
                            Art. 9º. 
                            Fica entendido que, no caso da Municipalidade conceder a transferência de domínio ou exploração da Usina Elétrica Municipal, antes da completa encampação da rêde Montenegro a Cafundó, serão respeitadas as condições estabelecidas na presente lei e os direitos dos financiadores, reembolsando-se-lhes, porém, imediatamente do empréstimo, no caso da transferência ser feita mediante pagamento à vista, e em prazos não superiores aos garantidos nesta lei se fôr feita mediante pagamento a prazo.
                              Parágrafo único. 
                              Na hipótese do Município receber, em pagamento da eventual transferência, títulos da dívida pública, os prestamistas aceita-los-ão proporcionalmente, em pagamento de seus créditos, respeitados sempre, quanto aos valôres, os direitos assegurados por esta lei, sujeitando-se apenas o prestamista ao decréscimo em seu crédito da percentagem eventual de depreciação da rêde, caso venha essa a ocorrer na transação.
                                Art. 10. 
                                Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua promulgação.
                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 11 de março de 1949. 


                                   
                                   
                                  José Pedro Steigleder
                                  Prefeito