Lei Ordinária nº 155, de 18 de março de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

155

1949

18 de Março de 1949

Dispõe sôbre a inscrição de novas áreas para pagamento do imposto territorial urbano e taxas relativas a imóveis rurais.

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Dispõe sôbre a inscrição de novas áreas para pagamento do imposto territorial urbano e taxas relativas a imóveis rurais.
    José Lindolfo Hummes, Vice-Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Até 31 de dezembro de 1949 poderão ser incluídos no lançamento, para pagamento do imposto territorial urbano e das taxas relativas a imóveis rurais, nóvas áreas de terrenos e terras ou amentadas as já existentes, desde que omitidos em lançamentos anteriores.
        Art. 2º. 
        A inscrição ou aumento das áreas já inscritas far-se-ão mediante requerimento do interessado ao Prefeito, com dispensa do pagamento de tributos ou taxas atrazados e respectivas multas.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 18 de março de 1949. 
             
             


            José Lindolfo Hummes
            Vice-Prefeito em exercício