Lei Ordinária nº 155, de 18 de março de 1949
Art. 1º.
Até 31 de dezembro de 1949 poderão ser incluídos no lançamento, para pagamento do imposto territorial urbano e das taxas relativas a imóveis rurais, nóvas áreas de terrenos e terras ou amentadas as já existentes, desde que omitidos em lançamentos anteriores.
Art. 2º.
A inscrição ou aumento das áreas já inscritas far-se-ão mediante requerimento do interessado ao Prefeito, com dispensa do pagamento de tributos ou taxas atrazados e respectivas multas.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.