Lei Ordinária nº 173, de 17 de junho de 1949
Art. 1º.
É expressamente proibido, dentro do perímetro urbano da cidade, o abaixamento do nível dos passeios para entrada de veículos.
Parágrafo único.
Para entrada de veículos poderão ser construídos e colocados grades de ferro reforçado, de conformidade com o tipo indicado pelo serviço de Obras Públicos e Viação da Prefeitura.
Art. 2º.
Os proprietários de imóveis compreendidos na redação do artigo anterior, são obrigados a restabelecer o nível dos respectivos passeios, dentro de 3 (três) meses, contados da data da promulgação desta lei, sob pena de multa de Cr.$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 3º.
Vencido o prazo de três (3) meses referido no artigo anterior a Prefeitura mandará proceder ao restabelecimento do nível da calçada, debitando o proprietário pelo custo da obra, acrescido da multa de 10%, mínima de Cr.$ 100,00.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.