Lei Ordinária nº 173, de 17 de junho de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

173

1949

17 de Junho de 1949

Dispõe sobre o nível dos passeios nas ruas da cidade.

a A
Dispõe sobre o nível dos passeios nas ruas da cidade.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É expressamente proibido, dentro do perímetro urbano da cidade, o abaixamento do nível dos passeios para entrada de veículos.
        Parágrafo único. 
        Para entrada de veículos poderão ser construídos e colocados grades de ferro reforçado, de conformidade com o tipo indicado pelo serviço de Obras Públicos e Viação da Prefeitura.
          Art. 2º. 
          Os proprietários de imóveis compreendidos na redação do artigo anterior, são obrigados a restabelecer o nível dos respectivos passeios, dentro de 3 (três) meses, contados da data da promulgação desta lei, sob pena de multa de Cr.$ 100,00 (cem cruzeiros).
            Art. 3º. 
            Vencido o prazo de três (3) meses referido no artigo anterior a Prefeitura mandará proceder ao restabelecimento do nível da calçada, debitando o proprietário pelo custo da obra, acrescido da multa de 10%, mínima de Cr.$ 100,00.
              Art. 4º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
                Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 17 de Junho de 1949. 
                 
                 
                 
                 
                José Pedro Steigleder
                Prefeito