Lei Ordinária nº 179, de 08 de julho de 1949
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 120, de 15 de outubro de 1948
Art. 1º.
É elevada para Cr.$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) anuais, a partir de 12 de Janeiro de 1950 a subvenção concedida ao Ginásio São João Batista pela Lei nº 120, de 15 de Outubro de 1948, a qual fica revogada a partir da mesma data.
Art. 2º.
O educandário referido no artigo anterior concederá matrículas gratuitas a 15 (quinze) alunos externos reconhecida e comprovadamente pobres, sendo 5 (cinco) destinadas ao 1º distrito e 1 (uma) a cada um dos demais.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo, o aluno deverá comprovar sua pobreza mediante "atestado de miserabilidade" fornecido pela autoridade policial do distrito.
§ 2º
Havendo maior número de candidatos do que a cóta prevista para cada distrito, far-se-á a seleção para cada um deles levando-se em conta o grau de aproveitamento dos alunos no curso elementar, podendo-se conceder abatimento de 50% (cincoenta por cento) nas anuidades para beneficiar maior número em cada distrito.
§ 3º
Inexistindo número suficiente de candidatos para preencher a cóta de qualquér distrito, ficará a matrícula ou matrículas não aproveitadas à disposição do referido distrito, até que pôr êle sejam preenchidas, sendo vedado o aproveitamento de sobras de um distrito para beneficiar outro.
Art. 3º.
Os orçamentos anuais consignarão verba específica para atender o encargo decorrente da presente lei.
Art. 4º.
A presente lei entrará em vigôr a 12 de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.