Lei Ordinária nº 183, de 22 de julho de 1949
Art. 1º.
A todo o funcionário municipal, em comissão, interino ou efetivo, em serviço, em disponibilidade ou aposentado, e, bem assim, aos extranumerários de qualquér modalidade, mesmo licenciados com o total ou parte da sua retribuição, sendo chefe de família numerosa é concedido, mensalmente o abôno familiar seguinte:
a)
Cr.$ 20,00, por filho, si a retribuição mensal do servidor publico, fôr inferior a Cr.$ 1.000,00.
b)
Cr.$ 10,00, si a retribuição fôr de mais de Cr.$ 1.000,00.
§ 1º
Considerar-se-á família numerosa a que compreender seis ou mais filhos, brasileiros, até dezoito anos de idade, ou incapazes de trabalhar, vivendo em companhia e a expensas dos pais ou de quem os tenha sob sua guarda, criando-os e educando-os à sua custa.
§ 2º
Quando também a mãe exercer, ou tiver exercido, emprêgo público, as vantagens pecuniárias que a ela caibam serão adicionadas à retribuição do chefe de família, para os efeitos dêste artigo.
Art. 2º.
A concessão de abono familiar obedecera às seguintes normas:
a)
o interessado formulará petição dirigida ao Prefeito declarando o número de filhos solteiros menores de 18 anos, ou maiores incapazes de trabalhar, juntando ao pedido as respectivas certidões de registro de nascimento e os atestados de vida e residência de cada um dos filhos;
b)
O Prefeito mandara investigar a respeito das declarações que não constarem dos documentos enumerados, determinando que sejam submetidos à exame, procedido por médicos da Assistência Pública Municipal e do Departamento Estadual de Saúde, os maiores de 18 anos, dados por incapazes.
Art. 3º.
Não terão direito ao abôno de que trata ésta lei, os funcionários que possuírem economia própria de valôr superior a quarenta mil cruzeiros (Cr.$ 40.000,00).
Art. 4º.
Não são obrigados a fazer qualquér reposição aos cófres municipais das quantias recebidas a mais, os funcionários que, em virtude de reajustamento, passaram a perceber mais de quinhentos cruzeiros (Cr.$ 500,00) mensais, sem que lhes fôsse diminuído para Cr.$ 10, 00 o abôno, por filho, como dispunha o decréto-lei que regulava a concessão dessa vantagem.
Art. 5º.
Ficam revogados os Decrétos-Leis nºs 12, de 14 de outubro de 1942, e 88, de 14 de fevereiro de 1947, bem como as demais disposições em contrário.