Lei Ordinária nº 195, de 09 de setembro de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

195

1949

9 de Setembro de 1949

Regula a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.

a A
Regula a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os servidores públicos do Município perceberão as gratificações adicionais de 15 e 25% sôbre o vencimento, remuneração ou salário, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo serviço público.
        § 1º 
        As vantagens a que se refére êste artigo serão extensivas a todos os servidores públicos, funcionários e extranumerários, salvo, quanto a êstes, os contratados e o pessoal para obras.
          § 2º 
          Na contagem do tempo de serviço para os efeitos de percepção das gratificações previstas nêste artigo, computar-se-á:
            I – 
            Integralmente:
              a) 
              o tempo de serviço prestado nas forças expedicionárias na última guerra mundial.
                b) 
                o tempo de serviço gratuito prestado ao Município.
                  II – 
                  Sómente um quinto:
                    a) 
                    serviço público extranho ao Município, inclusive o gratuito.
                      b) 
                      o serviço prestado ás autarquias e órgãos paraestatais ou de empresas cujo patrimônio tenha sido ou venha ser encampado pelo Município e desde que o serventuário haja passado, sem solução de continuidade, para o serviço municipal.
                        Art. 2º. 
                        As gratificações adicionais manterão sempre a proporcionalidade sôbre o vencimento, remuneração ou salário percebido, acompanhando-lhe as oscilações.
                          Parágrafo único. 
                          O servidor público municipal que, em virtude de leis anteriores já percebam gratificações adicionais por tempo de serviço, passarão a receber, de logo, independentemente de requerimento, a diferença que houver.
                            Art. 3º. 
                            No caso de acumulações remuneradas permitidas, será considerado, para os efeitos desta lei, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor público em um dos cargos que ocupar, calculando-se a gratificação sôbre o vencimento, remuneração ou salário do cargo ou função em que for mais antigo.
                              Art. 4º. 
                              Em todos os casos e para quaisquér efeitos, as gratificações adicionais se incorporarão ao vencimento, remuneração ou salário do servidor público.
                                Art. 5º. 
                                As vantagens conferidas pela presente lei são outorgadas a partir de 1º de janeiro de 1948, excluído qualquer direito a percepção de atrazados.
                                  Art. 6º. 
                                  Fica revogada a Lei nº 12, de 26 de novembro de 1947, bem como as demais disposições em contrário.
                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 9 de Setembro de 1949. 
                                     
                                     
                                     
                                     
                                    José Pedro Steigleder
                                    Prefeito