Lei Ordinária nº 195, de 09 de setembro de 1949
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 12, de 01 de janeiro de 1947
Art. 1º.
Os servidores públicos do Município perceberão as gratificações adicionais de 15 e 25% sôbre o vencimento, remuneração ou salário, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo serviço público.
§ 1º
As vantagens a que se refére êste artigo serão extensivas a todos os servidores públicos, funcionários e extranumerários, salvo, quanto a êstes, os contratados e o pessoal para obras.
§ 2º
Na contagem do tempo de serviço para os efeitos de percepção das gratificações previstas nêste artigo, computar-se-á:
I –
Integralmente:
a)
o tempo de serviço prestado nas forças expedicionárias na última guerra mundial.
b)
o tempo de serviço gratuito prestado ao Município.
II –
Sómente um quinto:
a)
serviço público extranho ao Município, inclusive o gratuito.
b)
o serviço prestado ás autarquias e órgãos paraestatais ou de empresas cujo patrimônio tenha sido ou venha ser encampado pelo Município e desde que o serventuário haja passado, sem solução de continuidade, para o serviço municipal.
Art. 2º.
As gratificações adicionais manterão sempre a proporcionalidade sôbre o vencimento, remuneração ou salário percebido, acompanhando-lhe as oscilações.
Parágrafo único.
O servidor público municipal que, em virtude de leis anteriores já percebam gratificações adicionais por tempo de serviço, passarão a receber, de logo, independentemente de requerimento, a diferença que houver.
Art. 3º.
No caso de acumulações remuneradas permitidas, será considerado, para os efeitos desta lei, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor público em um dos cargos que ocupar, calculando-se a gratificação sôbre o vencimento, remuneração ou salário do cargo ou função em que for mais antigo.
Art. 4º.
Em todos os casos e para quaisquér efeitos, as gratificações adicionais se incorporarão ao vencimento, remuneração ou salário do servidor público.
Art. 5º.
As vantagens conferidas pela presente lei são outorgadas a partir de 1º de janeiro de 1948, excluído qualquer direito a percepção de atrazados.
Art. 6º.
Fica revogada a Lei nº 12, de 26 de novembro de 1947, bem como as demais disposições em contrário.