Lei Ordinária nº 208, de 25 de novembro de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

208

1949

26 de Novembro de 1949

Dispõe sobre praças, logradouros e jardins públicos.

a A
Dispõe sobre praças, logradouros e jardins públicos.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Praças são áreas de uso comum, ajardinadas ou não, instituídos para regalo público.
        Parágrafo único. 
        Na designação de praças, estão compreendidos os jardins, parques e largos públicos.
          Art. 2º. 
          Sob pena de multa de Cr.$ 30,00 a Cr.$ 50,00 e obrigação de ressarcir o dano causado, é proibido nas praças e jardins:
            a) 
            penetrar em seu recinto ou dêle sair por outro lado que não o indicado para tal fim;
              b) 
              caminhar sôbre os canteiros ou dêles retirar qualquér flôr ou ornamento;
                c) 
                tirar mudas ou ganhos de qualquér planta nelas existentes;
                  d) 
                  danificar ou remover bancos de um lugar para outro ou neles escrever colocar ou gravar nomes, símbolos e semelhantes;
                    e) 
                    cortar, abalar ou por qualquér modo danificar muros ou obras de arte;
                      f) 
                      armar barracas, quiosques, fazendo ponto de venda ou reclame, inclusive cadeira de engraxates ou aparelho fotográfico, sem previa licença;
                        g) 
                        estragar ou danificar os caminhos entre os canteiros;
                          h) 
                          colocar anúncios sem prévia licença;
                            i) 
                            subir em árvores ornamentaes ou para sombras.
                              Art. 3º. 
                              As praças de esporte terão sua frequência e funcionamento regidos mediante regulamento especial, observadas as seguintes normas gerais;
                                a) 
                                acesso livre a todo menor de 16 anos;
                                  b) 
                                  restrição de acesso a menores turbulentos, que tenham sido admoestados e reincidirem em falta;
                                    c) 
                                    proibição de danificar qualquér aparelho ou instrumento de diversões, sob pena de multa e expulsão.
                                      Art. 4º. 
                                      A presente lei entrará em vigôr na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 25 de Novembro de 1949. 
                                         
                                         
                                         
                                         
                                        José Pedro Steigleder
                                        Prefeito