Lei Ordinária nº 208, de 25 de novembro de 1949
Art. 1º.
Praças são áreas de uso comum, ajardinadas ou não, instituídos para regalo público.
Parágrafo único.
Na designação de praças, estão compreendidos os jardins, parques e largos públicos.
Art. 2º.
Sob pena de multa de Cr.$ 30,00 a Cr.$ 50,00 e obrigação de ressarcir o dano causado, é proibido nas praças e jardins:
a)
penetrar em seu recinto ou dêle sair por outro lado que não o indicado para tal fim;
b)
caminhar sôbre os canteiros ou dêles retirar qualquér flôr ou ornamento;
c)
tirar mudas ou ganhos de qualquér planta nelas existentes;
d)
danificar ou remover bancos de um lugar para outro ou neles escrever colocar ou gravar nomes, símbolos e semelhantes;
e)
cortar, abalar ou por qualquér modo danificar muros ou obras de arte;
f)
armar barracas, quiosques, fazendo ponto de venda ou reclame, inclusive cadeira de engraxates ou aparelho fotográfico, sem previa licença;
g)
estragar ou danificar os caminhos entre os canteiros;
h)
colocar anúncios sem prévia licença;
i)
subir em árvores ornamentaes ou para sombras.
Art. 3º.
As praças de esporte terão sua frequência e funcionamento regidos mediante regulamento especial, observadas as seguintes normas gerais;
a)
acesso livre a todo menor de 16 anos;
b)
restrição de acesso a menores turbulentos, que tenham sido admoestados e reincidirem em falta;
c)
proibição de danificar qualquér aparelho ou instrumento de diversões, sob pena de multa e expulsão.
Art. 4º.
A presente lei entrará em vigôr na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.