Lei Ordinária nº 222, de 23 de dezembro de 1949
Art. 1º.
São isentos de impostos os reclames ou anúncios de qualquér espécies, desde que o interessado inclua na sua publicidade uma legenda ou frase de propaganda do Recenseamento de 1950, fornecida pela Agência Municipal de Estatística.
Art. 2º.
A presente lei entrará em vigôr na data da sua promulgação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.