Lei Ordinária nº 228, de 10 de fevereiro de 1950
Art. 1º.
A utilização do cais do porto da cidade é privativa, exclusivamente, das empresas de navegação e proprietários de barcos, para embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias, máquinas, material de construção e outros.
Art. 2º.
A concessão da utilização só se fará mediante prova da empresa de navegação ou proprietário de barco haver pago impostos e taxas a que estiverem sujeitos perante a Fazenda Municipal.
Art. 3º.
As mercadorias, material, máquinas e outros não poderão permanecer no cais por mais de 48 horas, após a descarga sob pena de multa de Cr.$ 50,00 a Cr.$ 200,00, acrescida da taxa diária de Cr.$ 20,00 até o 10º dia que exceder daquele prazo.
§ 1º
São responsáveis as Empresas de Navegação, proprietários de barcos e os destinatários das mercadorias, cargas e materiais descarregados.
§ 2º
Esgotado o prazo fixado neste artigo, as mercadorias depositadas no cais, serão apreendidas e transportadas para o depósito municipal.
Art. 4º.
Feita a apreensão, o dono do material ou mercadoria apreendida terá o prazo de dez dias, contados da data da apreensão, para satisfazer o pagamento da multa, dos impostos e taxas devidos, inclusive despesas relativas ao transporte.
Art. 5º.
Decorrido o prazo referido no artigo anterior, si os interessados não satisfizerem o pagamento dos impostos, taxas, multas e demais despesas as mercadorias apreendidas, serão vendidas em hasta pública, mediante ação judicial.
Art. 6º.
A presente lei entrará em vigôr na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.